Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1125/1987 Data da Lei 12/10/1987


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193,§ 4º , da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1125, de 10 de dezembro de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 1794-A, de 1987.

LEI N.º 1.125, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987
Autor: Ver. Emir Amed

Art. 1º - O servidor que estiver amparado pelo art. 92 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, terá direito ao benefício da aposentadoria integral, reajustável ao mesmo nível do quadro, cargo e função que exercia ao aposentar-se.

Art. 2º - Quando do falecimento do servidor licenciado ou aposentado em decorrência das moléstias relacionadas no art. 92 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, o Gabinete do Prefeito oficiará ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ) no sentido de que à pensão concedida ao beneficiário ou beneficiários sejam aplicados os termos da Lei Estadual nº 1084, de 03 de dezembro de 1986.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1987.
ROBERTO RIBEIRO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1794-A/87 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EMIR AMED
Data de publicação DCM 12/18/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1125/87 em 10/12/1987
Veto: Total
Tempo de tramitação: 168 dias.
Publicado no DCM em 18/12/1987 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 11/04/1988 pág. 2/3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 13/04/1988 pág. 2 - RETIF.

Forma de Vigência Promulgada




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