Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4184/2005 Data da Lei 09/20/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.184, de 20 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1727, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.

LEI Nº 4.184 DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 Art. 1º Todo montante anual de recursos proveniente dos royalties do Petróleo repassados ao Município do Rio de Janeiro que exceder o valor total repassado no ano de 2002, deverá necessariamente ser, até que a totalidade da população dessa área da cidade esteja atendida, aplicado no saneamento básico da zona oeste da Cidade e na recuperação ambiental do complexo lagunar atingido pela falta de saneamento.

Parágrafo único. Prioritariamente os recursos deverão ser alocados na finalização das obras do Emissário Submarino da Barra da Tijuca, na estação de tratamento, a rede coletora deste mesmo sistema que atende à Baixada de Jacarepaguá, e na recuperação do complexo lagunar da região.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1727/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR GUARANÁ
Data de publicação DCM 09/21/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4184/2005 em 20/09/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 705 dias.
Publicado no DCM em 27/07/2005 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 27/07/2005 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 21/09/2005 pág. 15 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 30/09/2005 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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