Texto da Lei
LEI Nº 1.013, DE 29 DE JUNHO DE 1987
Estabelece medidas para saneamento da dívida ativa municipal, redução dos custos de sua cobrança e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam remitidos os créditos decorrentes da falta de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Iluminação Pública (TIP), Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), Taxa de Serviços Diversos (TSD) e Taxa de Coleta do lixo (TCL), cujo valor total remanescente, em 31 de dezembro de 1986, por inscrição e por exercício, excluindo – se os acréscimos moratórios, correção monetária, pena de ajuizamento e verba honorária, era igual ou inferior aos limites abaixo, de acordo com os exercícios correspondentes:
I – 1985, Cz$ 50, 00 (cinqüenta cruzados);
II – 1984, Cz$ 40, 00 (quarenta cruzados);
III – 1983, Cz$ 30, 00 (trinta cruzados);
IV – 1982, Cz$ 20, 00 (vinte cruzados);
V – 1981 e anteriores, Cz$ 10, 00 (dez cruzados).
Art. 2º - Ficam remitidos os créditos anteriores a 31 de dezembro de 1986, decorrentes da falta de pagamento do Imposto sobre Serviços e dos demais tributos de competência do Município, não previstos no artigo anterior, de multas administrativas ou de pagamentos a maior de quaisquer parcelas de remuneração dos serviços municipais , cujo valor remanescentes, excluídos os acréscimos moratórios, a correção monetária, a pena de ajuizamento, outras multas e a verba honorária, era igual ou inferior a Cz$ 60, 00.
Parágrafo Único – Para efeito de aplicação de disposto neste artigo, considera – se:
1. para os créditos inscritos em dívida ativa, o valor constante da certidão da dívida;
2. para os créditos não inscritos em dívida ativa:
a) havendo Nota de Débito, o valor nela transcrito;
b) não havendo Nota de Débito, o valor lançado mediante Auto de Infração, Nota de Lançamento ou ato equivalente.
Art. 3º - Não será efetuado lançamento de crédito tributário, nem lavrado Auto de Infração ou imposta multa administrativa ou tributária, cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos artigos 1º e 2º, em relação a fatos ocorridos respectivamente, até 31 de dezembro de 1985 e 31 de dezembro de 1986.
Art. 4º - Ficam extintos os créditos:
I – de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa:
1. até 31 de dezembro de 1980 e não ajuizados até 31 de dezembro de 1986;
2. até 31 de dezembro de 1976 e ajuizados, sem que a citação se tivesse consumado até 31 de dezembro de 1986;
II – de tributos, multas tributárias ou administrativas, inclusive seus acréscimos e atualização monetária, decorrentes de fatos anteriores a 15 de março de 1975, se não inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 1986.
Art. 5º - A Procuradoria Geral do Município não inscreverá em dívida ativa e cancelará a já inscrita, quando reconhecer:
I – ter havido anistia ou extinção do crédito;
II – a manifesta ilegalidade da exigência;
III – a escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou a jurisprudência dos tribunais.
Parágrafo Único – Sem prejuízo dos acréscimos moratório e da atualização monetária, bem como da exigência de prova de quitação prevista na legislação própria, a Procuradoria Geral, poderá determinar a não inscrição, o não ajuizamento ou o não prosseguimento de execução, quando a cobrança for praticamente inexeqüível ou o crédito de valor que não a justifique.
Art. 6º - O disposto nesta lei não importará em restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/1987