Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 285/1981 Data da Lei 11/16/1981


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LEI Nº 285 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1981.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado financeiro Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Município do Rio de Janeiro (ORTM-RJ), nas condições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo Único - O limite de colocação dos títulos a que se refere este artigo obedecerá aos dispostos na legislação federal que regulamenta o endividamento dos municípios.

Art. 2º - As Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Município do Rio de Janeiro (ORTM-RJ) obedecerão às seguintes condições básicas:

I - valor nominal unitário e correção monetária mensal: idênticos aos das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

II - resgate: pelo valor unitário acrescido da correção monetária mais os juros do período.

Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo fixar as condições referentes aos prazos de vencimentos, juros e modalidades dos títulos a serem emitidos.

Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras oficiais, para emissão, colocação no mercado, permuta de certificados, pagamentos de juros e resgate dos títulos.

Art. 4º - O Executivo fica também autorizado a criar um fundo de natureza contábil, constituído de parcelas dos recursos provenientes da venda das Obrigações referidas nesta lei e recursos orçamentários, com o objetivo de garantir a liquidez dos títulos municipais no mercado, podendo, para isso, firmar contratos e convênios com instituições financeiras legalmente qualificadas, de preferência com o Banco do Estado do Rio de Janeiro S. A. (BANERJ).

Art. 5º - As Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Município do Rio de Janeiro (ORTM-RJ) poderão ser recebidas pelo seu valor nominal reajustado, como caução para garantia de contratos de obra, fornecimento de materiais e prestação de serviços, ou ainda, como depósito para recursos, excetuados os casos de exigência de garantia em dinheiro.

Art. 6º - O Poder Executivo expedirá regulamento complementar à execução desta lei.

Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1981.

JULIO COUTINHO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 847/81 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/20/1981 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 285/81 em 16/11/1981
Tempo de tramitação: 13 dias.
Publicado no D.O.RIO em 18/11/1981 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 20/11/1981 pág. 14 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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