Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5968/2015 Data da Lei 09/23/2015


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LEI Nº 5.968, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Art. 1º A cana-de-açúcar somente será comercializada por bares, lanchonetes, ambulantes e similares depois de lavada e acondicionada em embalagem apropriada, por via de processo de higienização, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente do Município.

Parágrafo único. As embalagens referidas no caput deverão ser confeccionadas em plástico biodegradável.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao responsável, por sua comercialização, as multas previstas na legislação pertinente em vigência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 850/2014 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELO PIUÍ
Data de publicação DCM 09/24/2015 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/23/2015 Página DO 5

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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