Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.667, de 27 de novembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1194, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.
LEI Nº 6.667, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o parcelamento da multa pelo não pagamento da taxa de vistoria dos táxis e dá outras providências.
Autor: Vereador Leonel Brizola.
Art. 1º A multa pelo não pagamento da vistoria anual dos táxis, no prazo estabelecido pela numeração da placa, poderá ser feita em até seis parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga dentro do prazo de trinta dias contados da emissão da guia de recolhimento.
§ 2º As demais parcelas vencerão, nos meses subsequentes, respeitado o dia do pagamento da primeira.
Art. 2º A referida vistoria poderá ser agendada a partir do pagamento da primeira parcela.
Art. 3º Na hipótese do inadimplemento de qualquer uma das parcelas, o cancelamento do parcelamento ocorrerá trinta dias após o vencimento da última parcela não paga.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/28/2019