Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6667/2019 Data da Lei 11/27/2019


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.667, de 27 de novembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1194, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.


LEI Nº 6.667, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

Art. 1º A multa pelo não pagamento da vistoria anual dos táxis, no prazo estabelecido pela numeração da placa, poderá ser feita em até seis parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º A primeira parcela deverá ser paga dentro do prazo de trinta dias contados da emissão da guia de recolhimento.

§ 2º As demais parcelas vencerão, nos meses subsequentes, respeitado o dia do pagamento da primeira.

Art. 2º A referida vistoria poderá ser agendada a partir do pagamento da primeira parcela.

Art. 3º Na hipótese do inadimplemento de qualquer uma das parcelas, o cancelamento do parcelamento ocorrerá trinta dias após o vencimento da última parcela não paga.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019.



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1194/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LEONEL BRIZOLA
Data de publicação DCM 11/28/2019 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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