Texto da Lei
LEI Nº 8.566, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a implementação de faixas de travessia de pedestres em formato “X” nos cruzamentos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autora: Vereadora Thais Ferreira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam implementadas faixas de travessia de pedestres em formato “X” nos cruzamentos do Município.
Art. 2º A implementação das faixas objeto da presente Lei e os locais onde serão inseridas serão precedidos de estudos técnicos de viabilidade feitos pelo Poder Executivo através de órgão competente.
Parágrafo único. A faixa de travessia de pedestres em “X” consiste em duas faixas de travessia na diagonal que formam um "X", de modo a facilitar a travessia dos pedestres, trazendo maior conforto, segurança e fluidez no trânsito de pessoas que caminham pela Cidade.
Art. 3º Nos locais contemplados com as faixas de travessia objeto desta Lei serão instaladas novas placas educativas e semáforos para pedestres que atendam à nova situação do trânsito no local.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/2024