Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8566/2024 Data da Lei 09/11/2024


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LEI Nº 8.566, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam implementadas faixas de travessia de pedestres em formato “X” nos cruzamentos do Município.

Art. 2º A implementação das faixas objeto da presente Lei e os locais onde serão inseridas serão precedidos de estudos técnicos de viabilidade feitos pelo Poder Executivo através de órgão competente.

Parágrafo único. A faixa de travessia de pedestres em “X” consiste em duas faixas de travessia na diagonal que formam um "X", de modo a facilitar a travessia dos pedestres, trazendo maior conforto, segurança e fluidez no trânsito de pessoas que caminham pela Cidade.

Art. 3º Nos locais contemplados com as faixas de travessia objeto desta Lei serão instaladas novas placas educativas e semáforos para pedestres que atendam à nova situação do trânsito no local.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1957/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADORA THAIS FERREIRA
Data de publicação DCM 09/12/2024 Página DCM 4-5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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