Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8505/2024 Data da Lei 07/22/2024


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LEI Nº 8.505 DE 22 DE JULHO DE 2024.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se epidermólise bolhosa a doença genética caracterizada pela fragilidade da pele, que pode resultar em bolhas e feridas facilmente, causando dor e desconforto.

Art. 2° As pessoas com epidermólise bolhosa têm direito a:

I - atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais locais de atendimento ao público;

II - acesso a banheiros adaptados para facilitar a higiene e cuidados necessários;

III - prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de saúde públicas ou privadas;

IV - prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; e

V - prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, informações sobre a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa, bem como os direitos estabelecidos por esta Lei.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2425-A/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM 07/23/2024 Página DCM 47-48
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 2425-A/2023


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