Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1214/1988 Data da Lei 04/04/1988


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1214, de 4 de Abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1979, de 1987.

LEI Nº 1.214 DE 4 DE ABRIL DE 1988.
Autores: Vereadores Oswaldo Luiz e Emir Amed

Art. 1º - Fica criado no Município do Rio de Janeiro, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAM, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal, em questões referentes à utilização do meio ambiente e ao combate à poluição ambiental.

Art. 2º - O CONDEMAM tem por finalidade:

I - Colaborar nos Planos e Programas de Expansão e Desenvolvimento Municipal, mediante recomendações referentes à proteção do meio - ambiente do Município do Rio de Janeiro;

II – Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção da fauna, flora e recursos naturais do município;

III – Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do município;

IV – Fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos a defesa do meio – ambiente, à indústria do comércio, à agropecuária e à comunidade;

V – Colaborar em campanhas educacionais relativa a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, no combate a vetores e na proteção da fauna e da flora;

VI – Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio – ambiente.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, compor-se-á de membros a serem nomeados pelo Prefeito, incluindo, além dos representantes do Poder Executivo, representantes de instituições do ensino superior, do ensino básico, da classe universitária, dos sindicatos e das instituições ligadas aos objetivos do Conselho.

Art. 4º - O Conselho se reunirá por convocação:

a) De 1/3 (um terço) dos seus membros;
b) Do Prefeito;
c) Da Câmara Municipal.

Art. 5º - Sempre que houver denúncias, por partes de pessoas jurídicas ou através de abaixo-assinado com o número mínimo de 100 (cem) cidadãos maiores de idade, com o Conselho se reunirá extraordinariamente com a finalidade de apreciar tecnicamente a procedência do fato denunciado.

Parágrafo Único - Declarada pelo Conselho a procedência total ou parcial da denúncia, a obra ou atividade em causa será embargada por 15 (quinze) dias, automaticamente, cabendo ao Prefeito manter o embargo ou suspendê-lo, publicando no Diário Oficial as razões em que se baseou o ato de manutenção e/ou embargo.

Art. 6º - os membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos.

Art. 7º - O exercício das funções de membros do conselho será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 8º - Serão criadas comissões de vigilância permanente, as quais serão integradas por representantes de comunidades, profissionais das áreas de Biologia, Saúde e Química, que terão atividades em áreas do Município consideradas como críticas.

Parágrafo Único – Serão consideradas como “Áreas Críticas “, todas as regiões sob ameaça de extinção de espécies animais e vegetais que compõem os diversos ecossistemas.

Art. 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Exmo. Sr. Prefeito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de abril de 1988.


ROBERTO RIBEIRO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1979/87 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EMIR AMED, VEREADOR OSWALDO LUIS
Data de publicação DCM 04/06/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Decreto nº 28328, de 17/8/2007


Promulgado Lei nº 1214/88 em 04/04/1988
Veto: Total
Tempo de tramitação: 159 dias.
Publicado no DCM em 06/04/1988 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 20/04/1988 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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