Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 555/1984 Data da Lei 07/03/1984


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LEI Nº 555 DE 03 DE JULHO DE 1984.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso IV do art.55 da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980, com a nova redação introduzida pelo art. 1º da Lei nº 483, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.55 - ............................................................................................................................................

NÚMERO
DE
ORDEM
ATIVIDADE
IMPOSTO FIXO ANUAL

(UNIF)
IMPOSTO SOBRE A
BASE DE CÁLCULO
(%)
....................................................................................................................................................................

I - Afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, arquivista, arrumadeira, atendente, balanceiro, barbeiro, bilheteiro, bombeiro-hidráulico, bordador, borracheiro, buteiro, cabeleireiro, calafate, calceiro, calceteiro, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, carvoeiro, caseador, cavouqueiro, cerzidor, chanfrador, chapeador, chapeleiro, cobrador, colportor missionário, confeiteiro, conferente de ingressos, copeiro, correeiro, costureiro, cozinheiro, crocheteiro, cunhador, datilógrafo, demarcador de quadras de esporte, depiladora, descarregador, desinsetizador, doceiro, duteiro, eletricista, empalhador de móveis, encadernador, encerador, engraxate, estofador, estucador, faxineiro, ferrador, ferreiro, funileiro, gandula, garçonete, garçom, gasista, governanta, gráfico, guardador de veículos, instalador de telefones, instalador eletricista, jardineiro, ladrilheiro, lanterneiro, laquador, lavadeira, lavador, lubrificador, lustrador, magarefe, manicure, manobreiro, marceneiro, maquinista, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, montador de óculos, montador de peças para construção, mordomo, motorista de auto-socorro, motorista de táxi, motorista de transporte de carga em veículos de terceiros, ... (vetado) motorista por conta de terceiros, passadeira, passador de roupa, pedicure, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, rendeira, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, telefonista, torneiro-mecânico, tratorista, tricoteiro, vendedor de bilhetes de loteria, vidraceiro, vitrinista e zelador, desde que não estabelecidos.....................................................................
..................................................................................................................................................................."

Art. 2º - O art. 189 da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980, acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 483, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189 - Ficam cancelados todos os débitos de Imposto sobre Serviços dos profissionais autônomos de que trata o inciso IV do art. 55 da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980, com a redação que lhe dá a presente lei."

Art. 3º - Vetado.

Art. 4º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 559-A/84 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/05/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 555/84 em 03/07/1984
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 102 dias.
Publicado no DCM em 05/07/1984 - VETO PARCIAL
Publicado no D.O.RIO em 06/07/1984

Forma de Vigência Sancionada




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