Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1151/1987 Data da Lei 12/22/1987


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LEI N.º 1.151 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987. Autor: Vereador Maurício Azêdo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Light Serviços de Eletricidade S.A. visando à extinção da taxa comunitária de iluminação por esta cobrada nas contas de consumo de energia elétrica de moradores de favelas.

Art. 2º - Para a consecução do disposto no art. 1º, o Município proporá a Light que sejam transferidos para a Comissão Municipal de Energia os encargos de implantação e manutenção da iluminação pública em favelas e outras comunidades em que esses serviços sejam de responsabilidade da Light.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1987.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1955/87 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO
Data de publicação DCM 12/24/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1151/87 em 22/12/1987
Tempo de tramitação: 70 dias.
Publicado no DCM em 24/12/1987 pág. 5/6 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 29/12/1987 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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