Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.945, de 21 de junho de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 2052-A, de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Carlo Caiado e Dr. Gilberto.
LEI Nº 7.945, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para ciclomotores e motocicletas nos logradouros do Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Cesar Maia, Carlo Caiado e Dr. Gilberto.
Art. 1º Ficam reservadas cinco por cento de todas as vagas de estacionamento situadas em logradouros públicos no Município do Rio de Janeiro para estacionamento exclusivo de ciclomotores e motocicletas.
§ 1º Para os efeitos do caput, ficam entendidas como vagas de estacionamentos as vagas destinadas para estacionamento de automóveis.
§ 2º Exclusivamente no centro da cidade no Município do Rio de Janeiro, ficam reservadas dez por cento de todas as vagas de estacionamento situadas em logradouros públicos para ciclomotores e motocicletas.
§ 3º Do total de vagas destinadas a ciclomotores e motocicletas, dez por cento serão reservadas para embarque e desembarque de passageiros de mototáxis e carga e descarga de motofretes, no período máximo de trinta minutos.
Art. 2º Os espaços físicos de estacionamento que, por efeito desta Lei, forem destinados exclusivamente a ciclomotores e motocicletas poderão receber a quantidade de veículos que for compatível com a metragem da área reservada.
Art. 3º Quando o número absoluto de vagas correspondente a cinco por cento das vagas do logradouro for menor do que uma vaga, será reservado o mínimo de uma vaga para ciclomotores e motocicletas.
Art. 4º Cada logradouro, quando dispuser de vagas de estacionamento, deverá ter placas indicativas para as vagas reservadas aos ciclomotores e motocicletas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/22/2023