Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.364, de 5 de maio de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 2892-A, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogerio Amorim.
LEI Nº 9.364, DE 5 DE MAIO DE 2026.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência Integral às Mulheres Vítimas de Estupro, com o objetivo de proporcionar apoio multidisciplinar às mulheres que engravidaram em decorrência de estupro.
Art. 2º As mulheres terão direito à assistência psicológica e médica, incluindo consultas ginecológicas e terapia de apoio.
Art. 3º O anonimato das vítimas será garantido durante todo o processo, desde o registro do ocorrido até a entrega voluntária para adoção, se for o caso.
Art. 4º O Programa será financiado por dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de maio de 2026.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/06/2026