Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 381/1982 Data da Lei 12/08/1982


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LEI Nº 381, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1982.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sob o regime de concessão, e mediante concorrência pública, a instalação e manutenção de abrigos para passageiros em pontos de parada de ônibus , e dotados de engenhos de publicidade, a serem localizados em logradouros públicos.

Art. 2º - A concessão deverá obedecer às seguintes condições básicas:

I - o prazo de concessão será de, no máximo, até 20 (vinte) anos contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato, findo o qual os abrigos, em perfeitas condições de operação, reverterão gratuitamente ao patrimônio municipal.

II - a concessão poderá ser prorrogada por igual período, se assim convier à Administração, desde que atualizadas as condições e obrigações constantes do edital de concorrência.

III - será vedada a utilização de publicidade contendo matéria atentatória à moral pública, à pessoa, às instituições e que se relacione ao uso do fumo e consumo de bebida alcoólica, bem como aquelas que façam uso incorreto do vernáculo.

IV - será de exclusiva responsabilidade da concessionária o pagamento de quaisquer tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre a atividade objeto da concessão.

V - a concessionária ficará obrigada a obedecer a todas as exigências da legislação e das autoridades federais, estaduais e municipais.

VI - a concessionária será responsável por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título e a qualquer momento, sejam causados a terceiros em virtude da execução dos serviços concedidos, respondendo por si e seus sucessores.

VII - poderão participar da concorrência firmas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio.

Art. 3º - O Município, a qualquer tempo, se assim o exigir o interesse público, poderá encampar a concessão, mediante indenização à concessionária do custo das construções e instalações ainda não amortizados. A indenização em nenhuma hipótese abrangerá lucros cessantes e será fixada pelo órgão técnico competente.

Art. 4º - A concessão extinguir-se-á, antes do seu término, sem direito a qualquer indenização por parte do concessionário, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) falência, dissolução, liquidação ou extinção da concessionária.

b) constar do laudo de vistoria, procedida por comissão especial, a comprovação de dolo ou culpa da concessionária no cumprimento de suas obrigações contratuais.

c) constar de processo administrativo a reincidência da concessionária no descumprimento de obrigações contratuais, com o esgotamento de todas as outras sanções previstas no contrato.

d) constatações de descumprimento, pela concessionária, das obrigações nos prazos fixados no contrato, e não interessar à Administração a prorrogação dos prazos.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1982
JULIO COUTINHO
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 800/81 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ITAGORÉ BARRETO
Data de publicação DCM 12/09/1982 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 381/82 em 08/12/1982
Tempo de tramitação: 475 dias.
Publicado no DCM em 09/12/1982 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 10/12/1982 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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