Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8638/2024 Data da Lei 10/29/2024


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LEI Nº 8.638, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de ações para promoção social das pessoas com deficiência, visando sua autonomia e independência, voltadas à proteção contra o abuso e a violência, capacitação e inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência no Município.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, discriminadas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º As ações voltadas à proteção contra o abuso e a violência da pessoa com deficiência compreendem:

I - criação de cartilhas, folhetos e afins em linguagem simples e acessível, incluindo versões em libras e áudio;

II - realização de palestras, cursos e capacitação de profissionais nas escolas da rede municipal de ensino, centros municipais de referência da pessoa com deficiência, organizações da sociedade civil conveniadas com a Prefeitura e em outros locais onde haja pessoas com deficiência matriculadas em quaisquer serviços de atendimento continuado municipais;

III - capacitação dos profissionais que atuam nas equipes multidisciplinares; e

IV - parcerias com órgãos públicos ou privados para realização de campanhas educativas.

Art. 3º As ações voltadas à capacitação profissional da pessoa com deficiência compreendem:

I - realização de cursos em linguagem simples e acessível, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, como versões em libras e áudio;

II - articulação intersetorial das políticas públicas; e

III - realização de avaliações periódicas.

Art. 4º As ações voltadas à inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência compreendem:

I - implantação de ações efetivas que garantam a inserção e a permanência do profissional com deficiência no mercado de trabalho;

II - construção de materiais de apoio necessários em linguagem simples e acessível, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, como versões em libras e áudio;

III - a colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio do trabalho com apoio;

IV - execução de eventos e feiras de empregos para ampliar efetivamente, ofertas de vagas para pessoas com deficiências; e

V - oferta, conforme disponibilidade, de vagas de emprego ou estágio na Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único. A ação prevista no inciso III poderá ser concretizada através das seguintes medidas:

I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

II - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

III - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de eliminação de barreiras, inclusive atitudinais;

IV - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil; e

V - parcerias com órgãos públicos ou privados para a promoção da empregabilidade considerando o perfil das pessoas com deficiência e o posto de trabalho.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e estaduais, entidades de classe e organizações não governamentais ligadas à causa da pessoa com deficiência para produção, aprimoramento e execução de materiais das ações propostas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2396/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM 10/30/2024 Página DCM 5-6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 2396/2023

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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