Texto da Lei
LEI Nº 8.638, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação de ações voltadas à proteção contra a violência física e sexual, capacitação e inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência e dá outras providências.
Autores: Vereadores Carlo Caiado, Átila Nunes, Luciana Novaes e Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de ações para promoção social das pessoas com deficiência, visando sua autonomia e independência, voltadas à proteção contra o abuso e a violência, capacitação e inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência no Município.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, discriminadas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º As ações voltadas à proteção contra o abuso e a violência da pessoa com deficiência compreendem:
I - criação de cartilhas, folhetos e afins em linguagem simples e acessível, incluindo versões em libras e áudio;
II - realização de palestras, cursos e capacitação de profissionais nas escolas da rede municipal de ensino, centros municipais de referência da pessoa com deficiência, organizações da sociedade civil conveniadas com a Prefeitura e em outros locais onde haja pessoas com deficiência matriculadas em quaisquer serviços de atendimento continuado municipais;
III - capacitação dos profissionais que atuam nas equipes multidisciplinares; e
IV - parcerias com órgãos públicos ou privados para realização de campanhas educativas.
Art. 3º As ações voltadas à capacitação profissional da pessoa com deficiência compreendem:
I - realização de cursos em linguagem simples e acessível, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, como versões em libras e áudio;
II - articulação intersetorial das políticas públicas; e
III - realização de avaliações periódicas.
Art. 4º As ações voltadas à inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência compreendem:
I - implantação de ações efetivas que garantam a inserção e a permanência do profissional com deficiência no mercado de trabalho;
II - construção de materiais de apoio necessários em linguagem simples e acessível, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, como versões em libras e áudio;
III - a colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio do trabalho com apoio;
IV - execução de eventos e feiras de empregos para ampliar efetivamente, ofertas de vagas para pessoas com deficiências; e
V - oferta, conforme disponibilidade, de vagas de emprego ou estágio na Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. A ação prevista no inciso III poderá ser concretizada através das seguintes medidas:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
III - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de eliminação de barreiras, inclusive atitudinais;
IV - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil; e
V - parcerias com órgãos públicos ou privados para a promoção da empregabilidade considerando o perfil das pessoas com deficiência e o posto de trabalho.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e estaduais, entidades de classe e organizações não governamentais ligadas à causa da pessoa com deficiência para produção, aprimoramento e execução de materiais das ações propostas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/30/2024