Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9137/2025 Data da Lei 11/06/2025


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.137, de 6 de novembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 2799-A, de 2024, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelo Diniz, Felipe Michel, Dr. Rogerio Amorim e Luciana Novaes e das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social, de Meio Ambiente, de Educação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

LEI Nº 9.137, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.

Art. 1º As unidades públicas de saúde que prestem atendimento à população deverão fornecer repelentes de pele de longa duração para seus pacientes durante ondas de infestação reconhecidas pelo Poder Executivo de quaisquer tipos de mosquitos na região em que elas atuem.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às unidades escolares localizadas nessas áreas, as quais deverão disponibilizar repelentes a alunos e servidores caso não disponham de uma unidade de saúde a menos de um quilômetro de distância.

Art. 2° Os repelentes a serem distribuídos ou disponibilizados, em quaisquer hipóteses, deverão apresentar eficácia na prevenção a ataques do mosquito Aedes Aegypti.

Art. 3º A distribuição dos repelentes será realizada de maneira que não comprometa as atividades regulares das unidades de saúde e dos órgãos públicos, garantindo o acesso facilitado e a reposição constante dos produtos.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2025.


Vereador WILLIAN COELHO
Presidente em exercício

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2799-A/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADORA LUCIANA NOVAES, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data de publicação DCM 11/07/2025 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita






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PROJETO DE LEI Nº 2799/2024

   
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