Texto da Lei
LEI Nº 9.458, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Proteção Infantil nas Praias do Município do Rio de Janeiro — Lei Edson Davi.
Autor: Vereador Leniel Borel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa Municipal de Proteção Infantil nas Praias do Rio de Janeiro — Lei Edson Davi, com o objetivo de prevenir o desaparecimento, o afogamento e outras situações de risco envolvendo crianças e adolescentes nas áreas litorâneas da cidade.
Art. 2º O programa tem como diretrizes:
I - a preservação da vida e da integridade física de crianças e adolescentes;
II - o fortalecimento da atuação integrada entre os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança, defesa civil e salvamento marítimo;
III - o uso de tecnologias de monitoramento, vigilância e resposta rápida;
IV - a educação preventiva e a conscientização de pais, responsáveis e banhistas;
V - a manutenção permanente dos equipamentos de segurança e monitoramento.
Art. 3º O programa poderá contemplar, entre outras, as seguintes ações prioritárias:
I - instalação e manutenção de câmeras de vigilância e torres de observação em pontos estratégicos da orla;
II - criação de Zonas de Proteção Infantil (ZPIs) nas praias, com sinalização visual e reforço de guarda-vidas treinados;
III - capacitação específica de guarda-vidas e guardas municipais para atendimento a ocorrências envolvendo crianças;
IV - implantação de sistema integrado de alerta e resposta entre a Guarda Municipal, o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil, com acionamento imediato em caso de desaparecimento;
V - campanhas educativas e informativas sobre segurança nas praias, com foco na prevenção de acidentes e desaparecimentos;
VI - incentivo à cooperação de quiosques, barracas e concessionários da orla, inclusive quanto à manutenção de câmeras em funcionamento e ao apoio a buscas em caso de emergência.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, universidades, empresas e organizações da sociedade civil para o cumprimento dos objetivos desta Lei, inclusive mediante o uso de drones, sensores e sistemas inteligentes de vigilância.
Art. 5º As imagens captadas nas áreas monitoradas deverão ser armazenadas por período mínimo de noventa dias, observada a legislação de proteção de dados pessoais, podendo ser requisitadas pela autoridade policial mediante solicitação formal ou judicial.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/15/2026