Texto da Lei
LEI Nº 6064 DE 1 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A tabela de vencimentos das categorias funcionais de Fiscal de Rendas, Fiscal de Atividades Econômicas e Agente de Fazenda será a constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo I serão atualizados seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais a partir de janeiro de 2016.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal fixada pelo Decreto-Lei nº 430, de 7 de julho de 1970, e pelo Decreto-Lei nº 240, de 21 de julho de 1975, regulada pela legislação complementar pertinente, e a Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas, instituída pela Lei nº 1.563, de 5 de março de 1990, atribuídas, respectivamente, aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas e de Fiscal de Atividades Econômicas, serão complementadas em seu limites individuais em até cento e quarenta pontos.
Art. 3º O Fiscal de Rendas, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda, perceberá, a título de Gratificação de Produtividade Fiscal, além do limite individual estabelecido no art. 2º, um adicional de até cento e cinquenta pontos, a ser regulamentado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 4º A Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário instituída pela Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, será complementada em seu limite individual em até cento e quarenta pontos.
Art. 5º A Gratificação de Desempenho Fazendário instituída pela Lei nº 1.933, de 29 de dezembro de 1992, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos de Controlador de Arrecadação Municipal e Técnico de Fazenda, será complementada em seu limite individual em até cento e quarenta pontos.
Art. 6º A Gratificação de Desempenho Fazendário instituída pela Lei nº 1.933, de 1992, atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Fazenda, será complementada em seu limite individual no quantitativo de pontos e escalonamento constante no Anexo II.
Art. 7º A Gratificação de Controle Interno atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Contabilidade, instituída pela Lei nº 2.068, de 22 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 4.814, de 18 de abril de 2008, será complementada em seu limite individual no quantitativo de pontos e escalonamento constante no Anexo II.
Art. 8º O tempo de serviço já desempenhado no exercício das funções de que tratam os arts. 6º e 7º será considerado para efeito do escalonamento previsto no Anexo II.
Art. 9° A Gratificação de Controle Interno de que trata a Lei nº 2.068, de 1993, e a Lei nº 4.015, de 25 de abril de 2005, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos de Contador e Técnico de Controle Interno, será complementada em seu limite individual em até cento e quarenta pontos.
Art. 10. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Apoio ao Controle Interno para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Controladoria, que será concedida até o limite individual de sessenta pontos.
Art. 11. A concessão das Gratificações instituídas nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º, 7º, 9º e 10 desta Lei fica condicionada à avaliação de desempenho a ser instituída pelos titulares dos órgãos de origem das respectivas categorias funcionais.
§ 1º Ficam dispensados da avaliação de desempenho de que trata o caput os servidores em exercício de cargo em comissão ou emprego de confiança a partir do símbolo DAS-9 ou equivalente, garantida a percepção do valor máximo.
§ 2º O valor máximo de que trata o § 1º, no que se refere às Gratificações estabelecidas nos arts. 6º e 7º desta Lei, respeitará o escalonamento previsto no Anexo II.
Art. 12. O quantitativo de pontos complementares criados por esta Lei, com exceção daquele previsto no art. 3º, e a Gratificação criada pelo art. 10, serão incorporados aos proventos da inatividade desde que auferidos por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será equivalente a maior pontuação percebida pelo servidor no período.
Art. 13. As Gratificações de que trata esta Lei, com exceção do complemento previsto no art. 3º, serão consideradas para efeito de cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 14. O valor unitário do ponto das Gratificações previstas nesta Lei corresponde ao estabelecido em Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda em atendimento ao disposto na Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 15. Fazem jus à Gratificação instituída na Lei no 2.068, de 1993, os servidores integrantes do Quadro Técnico da Controladoria Geral do Município.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Inspeção de Controle Urbano – GDICU, para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da categoria funcional de Agente de Inspeção de Controle Urbano no exercício de suas atribuições.
§ 1º A GDICU será auferida mensalmente, mediante avaliação individual de desempenho, multiplicando-se o valor unitário do ponto pelo total apurado para cada servidor, observado o limite constante do §2º deste artigo.
§ 2º O valor da GDICU poderá alcançar o limite individual de duzentos pontos, acrescidos de quarenta pontos ao fim de cada período de cinco anos, até o limite de vinte anos, computando-se apenas o tempo de desempenho no exercício efetivo das funções inerentes ao cargo de Agente de Inspeção de Controle Urbano.
§ 3º O tempo de serviço já desempenhado no exercício das funções no cargo efetivo de Agente de Inspeção de Controle Urbano será considerado para efeito de escalonamento de que trata o §2º deste artigo.
§ 4º O valor unitário do ponto da GDICU corresponde ao estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, que será reajustado de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 17. Fica alterado o art. 14 da Lei nº 4.015, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Fazem jus à Gratificação de Apoio ao Controle Interno – GACI os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Controladoria do Quadro de Pessoal de Apoio da Controladoria Geral do Município, na forma do Anexo III, no âmbito do Poder Executivo Municipal.”
Art. 18. A tabela de vencimento da categoria funcional de Agente de Inspeção de Controle Urbano será a constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo III serão atualizados seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais a partir de janeiro de 2016.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017.
Art. 20. Fica revogado o § 3º, do art. 19, da Lei nº 2.068, de 1993.
EDUARDO PAES
ANEXO I
TABELAS VENCIMENTOS
FISCAL DE RENDAS |
Categoria | Tempo de Serviço | Vencimento (R$) |
C | Até 5 anos | 1.482,59 |
B | Mais de 5 a 8 anos | 1.629,38 |
A | Mais de 8 a 10 anos | 1.808,68 |
Especial | Mais de 10 anos | 2.007,56 |
FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS |
Categoria | Tempo de Serviço | Vencimento (R$) |
C | Até 5 anos | 1.482,59 |
B | Mais de 5 a 8 anos | 1.629,38 |
A | Mais de 8 a 10 anos | 1.808,68 |
Especial | Mais de 10 anos | 2.007,56 |
AGENTE DE FAZENDA |
Categoria | Tempo de Serviço | Vencimento (R$) |
C | Até 5 anos | 1.271,36 |
B | Mais de 5 a 8 anos | 1.322,20 |
A | Mais de 8 a 10 anos | 1.375,24 |
Especial | Mais de 10 anos | 1.487,32 |
ANEXO II
AGENTE DE FAZENDA |
Tempo | Gratificação de Desempenho (Lei nº 1.933, de 1992) | Gratificação Complementar | Limite Individual Máximo |
Até 5 anos | 240 | Até 60 | Até 300 |
Mais de 5 até 10 anos | 240 | Até 75 | Até 315 |
Mais de 10 até 15 anos | 240 | Até 90 | Até 330 |
Mais de 15 até 20 anos | 240 | Até 105 | Até 345 |
Mais de 20 anos | 240 | Até 120 | Até 360 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
Tempo | Gratificação de Controle Interno (Lei nº 4.814, de 2008) | Gratificação Complementar | Limite Individual Máximo |
Até 5 anos | 173 | Até 127 | Até 300 |
Mais de 5 até 10 anos | 203 | Até 112 | Até 315 |
Mais de 10 até 15 anos | 233 | Até 97 | Até 330 |
Mais de 15 até 20 anos | 263 | Até 82 | Até 345 |
Mais de 20 anos | 293 | Até 67 | Até 360 |
ANEXO III
AGENTE DE INSPEÇÃO DE CONTROLE URBANO |
Categoria | Tempo de Serviço | Vencimento (R$) |
C | Até 5 anos | 1.152,22 |
B | Mais de 5 a 8 anos | 1.198,31 |
A | Mais de 8 a 10 anos | 1.246,37 |
Especial | Mais de 10 anos | 1.347,95 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/04/2016