Texto da Lei
LEI Nº 1.524, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre a construção e a instalação de equipamentos de atletismo em próprios municipais e dá outras providências.
Autor: Vereador Túlio Simões
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a destinar espaços adequados em praças, parques e outros próprios municipais, reservados para a construção e a instalação de equipamentos comunitários esportivos de atletismo.
Parágrafo Único - Os equipamentos comunitários de prática desportiva de atletismo, a serem instalados nos espaços reservados, serão destinados prioritariamente ao exercício de modalidades de salto em altura, salto à distância, arremesso de peso, corridas de velocidade.
Art. 2º - Os equipamentos instalados e as artes construtivas terão como finalidade precípua atender às necessidades comunitárias de programas de esporte e lazer alternativos, para a prática desportiva de modalidades de atletismo.
Art. 3º - Ficam considerados como objetivos relevantes para o programa de esporte alternativo, de que trata esta Lei, a promoção e a realização de eventos desportivos comunitários e escolares e a difusão e o incentivo de sua prática, visando ao aprimoramento físico à integração social e desportiva e ao lazer, recreação e iniciação esportiva de crianças, adolescentes e adultos da comunidade local e adjacências.
Art. 4º - Para os fins colimados na presente Lei, admitir-se-á a iniciativa e o apoio de pessoas físicas e jurídicas interessadas no patrocínio e na difusão do programa esportivo em próprios municipais, através de cessão sem encargos dos equipamentos à municipalidade.
§ 1º - Será permitida a afixação de anúncios de veiculação publicitária das empresas responsáveis pela construção e instalação dos equipamentos esportivos, quando contados com o suporte financeiro para sua implantação ou doação dos mesmos.
§ 2º - Para a veiculação de propaganda, serão estabelecidas normas especiais pela Secretaria Municipal de Fazenda. padronizando e uniformizando o tipo de anúncio publicitário.
§ 3º - A mensagem publicitária veiculada pela empresa, além da propaganda própria, obrigatoriamente, deverá conter expressão educativa, em destaque, de apoio e incentivo à prática de atividades esportivas.
§ 4º - Sob hipótese nenhuma, será autorizada a colocação de anúncios divulgadores de produtos que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, como bebidas alcoólicas e fumo, bem como daqueles atentatórios à moral pública.
§ 5º - O prazo para a divulgação publicitária é fixado em 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por períodos determinados, a critério do órgão competente, se a empresa assumir os encargos pela conservação e manutenção da área desportiva.
Art. 5º - As empresas ou associações comunitárias que manifestem o desejo de apoiar na forma desta Lei o programa alternativo de esportes encaminharão à Prefeitura, para exame, os projetos de adaptação, reforma ou implantação de equipamentos nos próprios municipais, devendo os mesmos serem aprovados de acordo com as peculiaridades e os critérios técnicos adotados, respectivamente, pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes e pelo Departamento de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Parágrafo Único - Na avaliação, entre outros itens, serão observadas as condições apropriadas de cada próprio Municipal, para que não ocorra descaracterização local ou qualquer dano paisagístico relevante.
Art. 6º - A conservação e a manutenção da área destinada à prática desportiva e dos equipamentos ficarão a encargo das empresas promotoras ou das associações de moradores do local, sempre que esta condição for a mais adequada e conveniente.
Art. 7º - O planejamento, a coordenação e a programação da prática do desporto e a realização de competições segundo as modalidades do esporte, poderão ser organizados por professores de Educação Física, por membros de associações de bairros e comunitárias ou por pessoas credenciadas pelas entidades referidas no artigo 9º desta Lei, de acordo com a diferenciação de sexo e agrupamentos por faixa etária.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes disporá em seu calendário esportivo oficial sobre a organização de competições de atletismo, realizadas nos locais definidos nesta Lei.
Art. 9º - Para a plena consecução dos objetivos e fins previstos na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas ligadas ao desporto aludido, em especial com a Federação Fluminense de Atletismo.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, estabelecendo normas complementares, julgadas necessárias à implantação do programa esportivo de prática de modalidades de atletismo em próprios municipais.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1989.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/1990