Texto da Lei
LEI Nº 5.135, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição permanente da Bandeira Nacional nas escolas municipais, e dá outras providências.
Autor: Vereador S. Ferraz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Torna obrigatória a exposição permanente da Bandeira Nacional em todas as salas de aula das escolas e creches públicas do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O símbolo nacional a que se refere esta Lei deverá estar exposto em local de fácil e clara visualização pelos alunos, medindo trinta centímetros de largura por vinte e cinco centímetros de altura.
Art. 2° O Poder Executivo através de seu órgão competente providenciará as medidas necessárias à execução desta Lei.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/28/2009