Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1200/1988 Data da Lei 01/12/1988


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1.200, de 12 de janeiro de 1988, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 22 de março de 1988, rejeitou os vetos parciais a expressão ao artigo 2º, todo o art. 6º e seu parágrafo único, art. 7º, art. 8º e seu parágrafo único, art. 9º e seu parágrafo único da citada Lei.

LEI Nº 1.200*, DE 12 DE JANEIRO DE 1988
Autor: Poder Executivo Art. 1º - Aos atuais valores de vencimentos das categorias funcionais de nível superior estruturadas nas Leis nºs 676, de 6 de dezembro de 1984, 722, de 12 de julho de 1985, e 922, de 10 de novembro de 1986, será aplicado o fator multiplicador de 1.25 para fixação dos mesmos.

Parágrafo Único - Aplica-se-á, para os beneficiários das Leis nºs 676, de 6 de dezembro de 1984, e 922, de 10 de novembro de 1986, extensivo aos aposentados, o fator multiplicador referido neste artigo sobre os valores da Gratificação de Produtividade Fiscal e da Gratificação de Fiscalização, respectivamente.

Art. 2º - Nas categorias funcionais de nível superior estruturadas nas Leis nºs 676/84, 722/85 e 922/86 fica criada a Classe Sênior, com vencimento 10% (dez por cento) superior ao da Classe Especial, a ser integrada pelos atuais ocupantes das Classes Especiais daquelas categorias funcionais e por aqueles que pertencendo a estas mesmas categorias funcionais possuam ou venham possuir mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único - O nível de vencimento correspondente à classe criada por este artigo é o FIR-4, FAZ-7 e FIP-4, para as categorias funcionais de nível superior integrantes das Leis nºs 676/84, 722/85 e 922/86, respectivamente.

Art. 3º - Os atuais ocupantes das Classes A e B das categorias funcionais de que trata o artigo anterior ficam posicionados, respectivamente, nas classes B e Especial.

Art. 4º - O quantitativo global de cargos das categorias funcionais de que trata o art. 2º desta Lei mantém-se inalterado.

Art. 5º - Os proventos dos servidores aposentados nos cargos de que trata esta Lei, inclusive os beneficiados pelo artigo 10 da Lei nº 673, de 5 de dezembro de 1984, serão revistos com base nos vencimentos correspondentes aos da Classe Sênior.

Art. 6º - Fica assegurada a inclusão na categoria funcional de Assistente Jurídico aos funcionários que, na data da presente Lei, se encontrem lotados nas Assessorias Jurídicas e na Supervisão das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo do Município, exercendo funções tipicamente jurídicas por prazo superior a 1 (um) ano e sejam portadores de carteira profissional emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - O enquadramento a que se refere este artigo far-se-á independentemente dos limites de quantitativos já estabelecidos.

Art. 7º - Aos Técnicos de Contabilidade que em 31 de julho de 1984 não se encontravam lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, por estarem exercendo cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou de Direção e Assistência Intermediária (DAI), e desde que possuíssem habilitação específica, fica assegurada a transposição prevista no artigo 5º da Lei nº 722, de 11 de julho de 1985.

Art. 8º - Os servidores da Administração Direta lotados na Secretaria Municipal de Fazenda no exercício das funções de Agente de Inspeção de Atividades Diversas, com encargos de fiscalização de posturas municipais e que percebam o adicional de produtividade, passam a integrar os quadros da Secretaria Municipal de Fazenda, na categoria de Fiscal de Posturas.

Parágrafo único - O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9º - Fica assegurada a inclusão na categoria funcional de Economista aos funcionários que, na data da presente Lei, se encontrem em exercício das atividades inerentes ao cargo, por prazo superior a 1 (um) ano e sejam portadores de habilitação específica.

Parágrafo único - O enquadramento a que se refere este artigo far-se-á independentemente dos limites de quantitativos já estabelecidos.

Art. 10 - Ficam incluídas como beneficiárias da presente Lei, no que dispõe o seu artigo 1º, as categorias funcionais de nível superior estruturadas no artigo 4º da Lei nº 789, de 12 de dezembro de 1985.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1988.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2037-A/87 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/15/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 14/01/1988 - PROMULGAÇÃO
PUBLICADO NO DCM EM 15/01/1988 - PROMULGAÇÃO
PUBLICADO NO DO RIO EM 03/03/1989 - ERRATA
PUBLICADO NO D.O de 12/05/1988 - PROMULGAÇÃO
PUBLICADO NO DCM de 13/04/1988.

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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