Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.750, de 25 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1730-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Fernando William e Luciana Novaes.
LEI Nº 6.750, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre o regramento para atuação profissional de servidores e prestadores de serviços da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro durante a pandemia de coronavírus.
Autores: Vereadores Fernando William e Luciana Novaes
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre medidas de funcionamento de repartições, departamentos e secretarias municipais e sobre proteção aos servidores e prestadores de serviços da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro durante a pandemia de Covid-19.
Art. 2º Fica estabelecido que, além dos servidores, funcionários e prestadores de serviços que exerçam atividades essenciais, deverão exercer atividade em caráter presencial somente aqueles que forem indispensáveis, segundo critério estabelecido pelo titular de cada pasta.
Art. 3°O titular da pasta deverá levar em conta, para atender ao art. 2º, a impossibilidade dos trabalhadores que estiverem dentro dos critérios de risco, como idade maior que sessenta anos e doenças que potencializem os riscos da virose por Covid-19.
Art. 4º No caso do servidor, funcionário ou prestador de serviço, que trabalhem em atividade remota, a Prefeitura deverá assegurar que o profissional tenha condições técnicas e de equipamentos para desenvolvê-la.
Art. 5° Fica estabelecido que todos os profissionais a serviço da Prefeitura que necessitam trabalhar em caráter presencial terão obrigatoriamente que receber da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro material completo de proteção, incluindo uniforme adequado, quando for o caso, máscara, luvas, álcool em gel, sabonete, papel toalha e ter garantido local adequado para descarte desses materiais após a utilização.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará por decreto esta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de junho de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/26/2020