Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 777/1985 Data da Lei 12/10/1985


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LEI Nº 777 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, passando o atual § 5º a figurar como § 3º.

Art. 2º - O art. 101 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, é acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 101 - .........................................................................................................................................

§ 5º - No caso de aleitamento materno, a licença será prorrogável por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 90 (noventa) dias."

Art. 3º - O art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, é acrescido do inciso XII e do § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 119 - .........................................................................................................................................

XII - pelo trabalho noturno.

...........................................................................................................................................................

§ 2º - A gratificação de que trata o inciso XII se destina a remunerar os trabalhos executados no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte."

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, o atual parágrafo único do art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, passa a vigorar como § 1º.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1278/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/12/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 777/85 em 10/12/1985
Tempo de tramitação: 15 dias.
Publicado no DCM em 12/12/1985 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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