Texto da Lei
LEI Nº 2.897 DE 22 DE OUTUBRO DE 1999
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos dois itens ao inciso VIII do artigo 144 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144 - (...)
VIII - (...)
3 – árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas;
4 – árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas;
(...)
Parágrafo Único – Para os efeitos do item 4 do inciso VIII, considera-se de baixa renda aquele que afirmar, sob pena de pagamento de multa no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa, independentemente das conseqüências penais, que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/26/1999