Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.653, de 15 de outubro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1562, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
LEI Nº 6.653, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a garantia de divulgação do Mural da Transparência na entrada de cada unidade de ensino da rede pública municipal do Rio de Janeiro, em local visível, e na página oficial da Prefeitura na internet e dá outras providências.
Autor: Vereador Reimont.
Art. 1º Garante a divulgação do Mural da Transparência na entrada de cada unidade de ensino da rede pública municipal do Rio de Janeiro, em local visível, e na página oficial da Prefeitura na internet, contendo os dados referentes à qualidade da educação ofertada e aqueles que se apresentam determinantes para essa qualidade.
Parágrafo único. Os dados referidos neste artigo são os seguintes:
I - as últimas divulgações do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da unidade escolar;
II - taxa de evasão do ano anterior;
III - taxa de repetência do ano anterior, quando for o caso;
IV - matrículas do ano anterior e do ano em curso;
V - média de alunos por turma;
VI - número de professores necessários e em efetivo exercício em sala de aula e nos equipamentos de apoio pedagógico;
VII - número de professores necessários por disciplina;
VIII - número de professores em efetivo exercício em sala de aula por disciplina;
IX - número de funcionários necessários nas áreas administrativas e serviços gerais e em efetivo exercício;
X - quadro com os recursos financeiros repassados para a unidade de ensino pela União, pelo Estado e Município, nos últimos três meses, especificando a sua destinação e aplicação;
XI - outros dados que o conselho escolar considerar relevantes para a transparência da gestão escolar.
Art. 2º A unidade de ensino deverá informar aos responsáveis pelos estudantes, também por meio de carta circular e/ou por outros meios acessíveis ao público atendido, inclusive pela internet, os dados divulgados, conforme o art. 1º e o seu parágrafo único desta legislação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos aspectos da execução e cumprimento da mesma, no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/16/2019