Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 30/1997 Data da Lei 06/30/1997

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LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 30 DE JUNHO DE 1997.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica permitida a construção de edificação na área delimitada pela Avenida Borges de Medeiros, Rua Mário Ribeiro, Rua Ministro Raul Machado e Rua Gilberto Cardoso, no terreno onde se situa a sede do Clube de Regatas do Flamengo, atendidos os seguintes critérios:

I - destinação da edificação:
a - shopping center;

b - dependências esportivas e de lazer do clube;

c - estacionamento;

II - afastamento mínimo frontal:
a - para a Rua Mário Ribeiro: nove metros;

b - para a Rua Ministro Raul Machado: seis metros;

c - para a Rua Gilberto Cardoso: nove metros;

III - número máximo de pavimentos:
a - três pavimentos destinados a shopping center e dependências do clube;

b - dois pavimentos elevados destinados a estacionamento e dependências do clube;

c - cobertura (esplanada) acima do último pavimento, destinada a terraço com dependências do clube e casas de máquinas com área máxima constituída de quinze por cento da área do pavimento;

d - em subsolo destinados a estacionamento e equipamentos-não limitados;

IV - altura máxima da edificação: vinte e quatro metros e oitenta centímetros, sendo admitido que os elementos construtivos da esplanada ultrapassem esta altura no máximo seis metros;

V - profundidade máxima da edificação destinada a shopping center pela Rua Ministro Raul Machado: cento e cinqüenta e dois metros;
VI - a área ocupada pelo shopping center, nela incluída as atividades comerciais, galerias e sua áreas de apoio, ocupará no máximo setenta e um mil metros quadrados da área de construção da edificação;

VII - a área total de edificação obedecerá o limite estabelecido pela legislação em vigor.

§ 1º Os afastamentos frontais do shopping serão obrigatoriamente destinados a uso público para acesso de veículos e pedestres e obedecerão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pelo planejamento urbano e pelo sistema viário do Município.

§ 2º Poderão ser exigidas vagas adicionais definidas pela legislação em vigor, pelo órgão responsável pela análise do sistema viário.

Art. 2º A autorização para implantação da edificação permitida por esta Lei, fica condicionada a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto na Vizinhança, conforme previsto nos arts. 444 e 445 da Lei Orgânica do Município e nos arts. 120 e 121 do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º A licença para construção da edificação só será concedida mediante a aprovação do projeto pelos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela preservação e controle do meio ambiente, pela proteção do patrimônio histórico e cultural, pala circulação viária, pela infra-estrutura urbana e pelo controle urbanístico da cidade.

Art. 4º A execução e o custo das obras que o Poder Executivo julgar imprescindíveis a viabilização do empreendimento, serão de inteira responsabilidade do empreendedor.

Art. 5º Fica desde já estabelecido que a captação de água e esgoto e a drenagem das Ruas Gilberto Cardoso e Fadel será de inteira responsabilidade do empreendedor.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 7/97 Mensagem nº 41/1997
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM07/02/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 01/07/1997 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 02/07/1997 pág. 8 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 09/07/1997 pág. 2 - RETIFICADO


Forma de Vigência Sancionada
Revogação

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VER DECRETO Nº 26041, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005



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