Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5960/2015 Data da Lei 09/16/2015


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LEI Nº 5.960, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação contra a Leishmaniose animal com a finalidade de prevenir a doença.

Parágrafo único. O programa municipal de que trata o caput deste artigo será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre os órgãos competentes do Município.

Art. 2º O programa instituído no art. 1º desta Lei compreende, dentre outras, as seguintes ações:

I - campanha de divulgação, tendo as principais metas:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos proprietários dos animais;
c) orientação sobre a vacinação;
d) orientação acerca do manejo ambiental;
e) plano de manejo de inseticida residual domiciliar;
f) monitoramento dos vetores.

II - campanha de distribuição de coleiras impregnadas com deltametrina ou substância com propriedades equivalentes no combate a Leishmaniose;
III - campanha de vacinação gratuita dos animais;
IV - capacitação dos profissionais da área para realização do diagnóstico precoce da doença.

Art. 3º A vacinação contra a Leishmaniose é obrigatória e gratuita em todo o Município.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor decorridos noventa dias de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 767/2014 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TERESA BERGHER
Data de publicação DCM 09/17/2015 Página DCM 6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/23/2015 Página DO 4

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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