Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 182/1980 Data da Lei 10/09/1980


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REVOGADA PELA LEI N.º 2.687, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998


LEI Nº 182 DE 9 DE OUTUBRO DE 1980.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que, nos termos dos art. 48, § 5º, combinado com o art. 62, inciso III, da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída e integrada ao Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. (Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975) a Taxa da Coleta de Lixo (TCL), de que trata esta lei.

Art. 2º A Taxa de Coleta do Lixo (TCL) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de remoção de lixo domiciliar (residencial, comercial ou industrial), prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º Considera-se lixo domiciliar o que seja assim definido pela legislação municipal.

§ 2º Para efeito da incidência e cobrança da Taxa, considerava-se beneficiado pela utilização efetiva ou potencial do serviço qualquer imóvel, edificado ou não, tais como terrenos ou lotes de terreno, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, “boxes”, bem como qualquer outra espécie de construção ou instalação autônoma em prédio de qualquer natureza e destinação.

Art. 3º Contribuinte da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo e no anterior, o valor total da TCL relativa às unidades autônomas integrantes de condomínio poderá ser exigido diretamente ao próprio condomínio.

§ 2º A TCL é anual e os créditos a ela relativos se transmitem à pessoa do adquirente do imóvel, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional.

Art. 4º A TCL será calculada em função da área, da localização e da destinação do imóvel beneficiado (art. 2º, § 2º), correspondendo o seu valor à aplicação de coeficientes da Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), na forma dos Anexos I a VIII.

§ 1º O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) até 100% (cem por cento) quando o imóvel for destinado a atividades de hotel, hospital, casa de saúde ou ambulatório, pensão, estabelecimento escolar, banco, fábrica, oficina, bar, restaurante, café, lanchonete, sorveteria, clube esportivo e social, posto de abastecimento, lavagem e/ou lubrificação, supermercado, ou outras semelhantes.

§ 2º O Prefeito Municipal, atendendo a motivos relevantes da ordem socioeconômica, poderá, mediante decreto, reduzir o valor da taxa devida por contribuinte de restrita capacidade contributiva.

Art. 6º O pagamento da TCL fora os prazos regulamentares sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação tributária.

Art. 7º O pagamento da TCL e das penalidades ou acréscimos a que se refere o artigo anterior não exclui:

I – o pagamento:

a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como: remoção de “containers”, de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos, de veículos abandonados; de capinação de terrenos e limpeza de prédios e terrenos; de disposição de lixo em aterros ou de destruição ou incineração de material em aterro ou usina;

b) das penalidades decorrentes da infração da legislação municipal referente à limpeza pública;

II – o cumprimento, pelo contribuinte, de quaisquer normas ou exigências relativas à coleta de lixo domiciliar ou à execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos.

Art. 8º Ficam isentos da TCL os ocupantes, de baixa renda, de unidades autônomas populares, assim considerados pelo Sistema Financeiro da Habitação, tais como os do Sistema CEHAB, antigos IAPs e assemelhados, e os moradores em favelas.

Art. 9º Os incisos I, II e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 102, de 15 de maio de 1975, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................................................

I – a coleta, transporte e disposição final do lixo público, compreendendo, dentre outros, a prestação permanente dos serviços de varrição, lavagem e capinação de logradouros, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo;

II – a permanente coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar (residencial, comercial ou industrial), bem como a prestação de assistência sanitária a domicílio;
................................................................................................................................................................

V – a cobrança e a arrecadação de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais de limpeza ou remoção do lixo, tais como: remoção de “containers”, de entulho de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos, de veículos abandonados; de capinarão de terrenos e limpeza de prédios e terrenos; de disposição de lixo em aterros ou de destruição ou incineração de material em aterro ou usina”.

Art. 10. O serviço a que se refere o art. 2º desta lei, nos termos do art.162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, será prestado diretamente pelo Município ou mediante delegação ou concessão.

Parágrafo único. No caso de delegação a empresa pública ou a sociedade de economia mista, as condições serão estabelecidas mediante convênio, ajuste ou acordo.

Art. 11. Sendo o serviço a que se refere o art. 2º desta lei prestado pelo Município do Rio de Janeiro, mediante delegação a empresa pública ou a sociedade de economia mista, serão atribuídas ao delegatário:

I – a função de arrecadar a TCL, nos termos do art. 7º, § 3º, do Código Tributário Nacional, transferindo-se ao Município, na forma indicada em regulamento, a respectiva arrecadação;

II – subvenção anual, incluída nas despesas correntes do orçamento do Município.

Art. 12. Ficam reconhecidos, para todos os efeitos, como créditos da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) as importâncias devidas e já pagas ou ainda por pagar, correspondentes a serviços efetivamente prestados pela COMLURB, de lixo domiciliar, na forma da legislação então vigente.

Art. 13. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas os efeitos decorrentes do seu art. 1º só se produzirão a partir de 1º de janeiro de 1981, considerando-se revogados, a partir desta última data, o Decreto Municipal nº 1.008, de 6 de julho de 1977, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1980.

JULIO COUTINHO


ANEXO I


FÓRMULA PARA DETERMINAÇÃO DA TAXA DE COLETA DO LIXO (TCL):

T = C x UNIF

ONDE

T – VALOR DA TAXA CORRESPONDENTE AO IMÓVEL

C – COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO IMÓVEL DE ACORDO COM SUA LOCALIZAÇÃO, DESTINAÇÃO DE USO E FAIXA DE ÁREA (ANEXOS III, IV e V PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS EDIFICADOS; ANEXOS VI, VII e VIII PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS)

UNIF – UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUNICÍPIO DO RIO DFE JANEIRO

ANEXO II


LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS POR REGIÃO

REGIÃO A Compreende todos os imóveis situados nas seguintes regiões Administrativas:

X XI XIV XV XVIII XIX e XXII

REGIÃO B Compreende todos os imóveis situados nas seguintes Regiões Administrativas

I II III VII XII XIII XVI XX XXI e XXIII
REGIÃO C Compreende todos os imóveis situados nas seguintes Regiões Administrativas:

IV V VI VIII IX e XXIV

ANEXO III


COEFICIENTES PARA IMÓVEIS EDIFICADOS DE USO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL SITUADOS NA REGIÃO A

REGIÃO A

Faixas de Área
Coeficiente
Residencial
Coeficiente
Não Residencial
Até 30 m2.................
0,29.........
0,87
Mais de 30 até 40 m2.......
0,40.........
1,12
Mais de 40 até 50 m2.......
0,51........
1,33
Mais de 50 até 70 m2.......
0,68........
1,63
Mais de 70 até 100 m2.....
0,96.........
2,11
Mais de 100 até 130 m2.....
1,32.........
2,64
Mais de 130 até 160 m2.....
1,65.........
2,97
Mais de 160 até 200 m2.....
2,07.........
3,31
Mais de 200 até 300 m2.....
2,87.........
4,02
Mais de 300 até 400 m2.....
4,02.........
4,82
Mais de 400 até 500 m2.....
5,17.........
5,69
Mais de 500 m2..................
8,04.........
8,84

ANEXO IV


COEFICIENTES PARA IMÓVEIS EDIFICADOS DE USO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL SITUADOS NA REGIÃO B

REGIÃO B

Faixas de Área
Coeficiente
Residencial
Coeficiente
Não Residencial
Até 30 m2...................
0,31.........
0,93
Mais de 30 até 40 m2......
0,44.........
1,23
Mais de 40 até 50 m2......
0,56........
1,46
Mais de 50 até 70 m2......
0,75........
1,80
Mais de 70 até 100 m2......
1,06........
2,33
Mais de 100 até 130 m2......
1,45........
2,90
Mais de 130 até 160 m2......
1,81........
3,26
Mais de 160 até 200 m2......
2,37........
3,79
Mais de 200 até 300 m2......
3,28........
4,59
Mais de 300 até 400 m2......
4,59........
5,51
Mais de 400 até 500 m2......
5,91........
6,50
Mais de 500 m2...................
9,19........
10,11


ANEXO V


COEFICIENTES PARA IMÓVEIS EDIFICADOS DE USO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL SITUADOS NA REGIÃO C

REGIÃO C

Faixas de Área
Coeficiente
Residencial
Coeficiente
Não Residencial
Até 30 m2................
0,38.........
1,14
Mais de 30 até 40 m2...
0,53.........
1,48
Mais de 40 até 50 m2...
0,68........
1,77
Mais de 50 até 70 m2...
0,91........
2,18
Mais de 70 até 100 m2...
1,28........
2,82
Mais de 100 até 130 m2...
1,75........
3,50
Mais de 130 até 160 m2...
2,19........
3,94
Mais de 160 até 200 m2...
2,91........
4,66
Mais de 200 até 300 m2...
3,63........
5,08
Mais de 300 até 400 m2...
5,44.........
6,53
Mais de 400 até 500 m2...
7,25.........
7,98
Mais de 500 m2................
9,95.........
10,95
ANEXO VI


COEFICIENTES PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
SITUADOS NA REGIÃO A

REGIÃO A
Faixas de Área
Coeficiente
Até 360 m2..........................................
0,51
Mais de 360 m2 até 1.440 m2.........
0,68
Mais de 1.440 m2 até 3.600 m2.........
0,96
Mais de 3.600 m2 até 10.800 m2.........
2,07
Mais de 10.800 m2 até 18.000 m2.........
2,87
Mais de 18.000 m2 até 36.000 m2.........
5,17
Mais de 36.000 m2 ...............................
8,04


ANEXO VII


COEFICIENTES PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
SITUADOS NA REGIÃO B

REGIÃO B
Faixas de Área
Coeficiente
Até 360 m2..........................................
0,56
Mais de 360 m2 até 1.440 m2.........
0,75
Mais de 1.440 m2 até 3.600 m2.........
1,06
Mais de 3.600 m2 até 10.800 m2.........
2,37
Mais de 10.800 m2 até 18.000 m2.........
3,28
Mais de 18.000 m2 até 36.000 m2.........
5,91
Mais de 36.000 m2 ...............................
9,19


ANEXO VIII


COEFICIENTES PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
SITUADOS NA REGIÃO C

REGIÃO C
Faixas de Área
Coeficiente
Até 360 m2.........................................
0,68
Mais de 360 m2 até 1.440 m2.........
0,91
Mais de 1.440 m2 até 3.600 m2.........
1,28
Mais de 3.600 m2 até 10.800 m2.........
2,91
Mais de 10.800 m2 até 18.000 m2.........
3,63
Mais de 18.000 m2 até 36.000 m2........
7,25
Mais de 36.000 m2 ..............................
9,95


Status da Lei Revogação Tácita

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 621/80 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 10/14/1980 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 182/80 em 09/10/1980
Tempo de tramitação: 21 dias.
Publicado no D.O.RIO em 10/10/1980 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 14/10/1980 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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