Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2858, de 17 de setembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 964-A, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.
LEI Nº 2.858 DE 17 DE SETEMBRO 1999
Art. 1º - O art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passará a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
"Art. 61 -.................................................................................................................................................
§ 13 - No caso de o cônjuge supérstite dividir com herdeiros a propriedade do imóvel referido no inciso XXIII, a isenção persistirá até o seu falecimento."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1999.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/01/1999
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | Proj. Lei 964-A/95 | Mensagem nº | |
Autoria | VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS |
Data de publicação DCM | 10/01/1999 | Página DCM | |
Data Publ. partes vetadas | | Página partes vetadas | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
Promulgado Lei nº 2858/99 em 17/09/1999
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1613 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/01/1999 pág. 3/4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 08/01/1999 pág. 6/7 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 20/09/1999 pág. 1 - PROMULGAÇÃO
Publicado no DCM em 01/10/1999 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO DA LEI, FACE AO OFÍCIO GVLCR Nº 1668/99
Forma de Vigência | Promulgada |