Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 92/2008 Data da Lei 12/03/2008

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 92, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 37-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.
LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoria: Vereador CARLOS BOLSONARO

Art. 1º Todo shopping center, Centro Comercial a ser construído na Cidade do Rio de Janeiro deverá ter em sua planta de construção uma sala destinada a implantação de um posto de saúde de atendimento emergencial para atender seus funcionários e usuários do estabelecimento.

Art. 2º Deverão compor este posto, de acordo com a classificação dos Shopping Centers estabelecido pela ABRASCE e pelo IBGE de acordo com a Área Bruta Locável-ABL, como descrito a seguir, os seguintes profissionais:

I - shopping com ABL até três mil metros quadrados: um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;

II - shopping com ABL entre três mil e nove mil metros quadrados: um enfermeiro e dois auxiliares de enfermagem;

III - shopping com ABL entre nove mil e vinte e sete mil metros quadrados: um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;

IV - shopping com ABL acima de vinte e sete mil metros quadrados: um cardiologista, um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem.

Art. 3º Este empreendimento comercial só terá licença para funcionamento quando o mesmo tiver o posto de saúde em plena condição de atendimento.

Parágrafo único. O funcionamento do posto de saúde se dará desde o acesso do público externo até o encerramento das atividades do shopping.

Art. 4º O posto de saúde deverá estar aparelhado no mínimo com: um desfibrilador, um aparelho de pressão, um aparelho de eletrocardiograma, um balão de oxigênio.

Art. 5º Os shopping centers já existentes terão um prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem à mesma.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 37/2007 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Data de publicação DCM12/04/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 28/05/2008 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 29/05/2008 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 02/06/2008 pág. 3 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL NO D.O. RIO DE 28/05/08,PAG 3
Publicado no DCM em 04/12/2008 pág. 3 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 23/12/2008 pág. 3 - SANCIONADO/PROMULGADO


Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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