Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 27/1995 Data da Lei 12/18/1995

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LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os professores que exercerem funções de regência de turma, pelo período mínimo de trinta anos, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher, farão jus à aposentadoria especial de que trata o art. 40, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.

Parágrafo único Aplica-se a regra deste artigo aos professores que, em exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, detinham, em 20 de fevereiro de 1995, tempo de serviço suficiente à obtenção da aposentadoria especial, independentemente das funções exercidas naquela pasta.

Art. 2º O valor dos proventos de aposentadoria de professor ou professora que, para fins de inativação, compute tempo de serviço estranho às funções de regência de turma, corresponderá à soma de parcelas calculadas da seguinte forma:

I - a cada ano de efetivo exercício de função de regência de turma corresponderá uma fração de um trinta avos se tratar de professor, e um vinte e cinco avos, se de professora;

II - ao exercício das outras funções corresponderá uma fração cujo numerador é igual ao número de anos civis efetivamente trabalhados e o denominador, o total também de anos civis necessários à aposentadoria voluntária com proventos integrais no cargo considerado.

Parágrafo único Considera-se perfeito o tempo necessário à aposentadoria voluntária, quando a soma das frações a que se referem os incisos I e II deste artigo for igual ou superior a um inteiro.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos Especialistas de Educação, enquadrados pelo Decreto nº 2.834, de 23 de outubro de 1980, e pelo Decreto nº 3.639, de 13 de agosto de 1982, detentores de habilitação específica para lecionar.

Art. 4º Fica revogado o § 6º do art. 71 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 41/95 Mensagem nº 360/1995
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM12/20/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DCM em 20/12/1995 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 20/12/1995 pág. 1 e 2 - SANCIONADO


Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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