Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.237, de 5 de setembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 2066 de 2016, de autoria do Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro.
LEI Nº 6.237, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A comanda individual não será considerada documento fiscal.
Art. 3º Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências com o seguinte texto: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas individuais para o controle do consumo dos clientes, conforme a legislação vigente”.
Art. 4º Fica concedido o prazo de noventa dias, contatos da data da publicação desta Lei, para que os bares, restaurantes e similares se adequem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º;
II – suspensão da atividade de funcionamento pelo prazo de noventa dias;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2017