Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1923/1992 Data da Lei 11/17/1992


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LEI Nº 1.923 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores das seguintes categorias funcionais referidas na Lei nº 1680, de 26 de março de 1991:

I - Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Químico, Engenheiro Operacional, Arquiteto, Geógrafo e Geólogo;

II - Astrônomo.

II - Astrônomo, Museólogo e Biólogo.” (Nova Redação dada pela Lei nº 2.681 de 28 de setembro de 1998)

II – Astrônomo, Museólogo, Biólogo e Químico. (Nova Redação dada pela Lei nº 4.171 de 1º de setembro de 2005)

II — Astrônomo, Museólogo, Biólogo, Químico e Profissional de Nível Superior — Engenheiro/Arquiteto, abrangidos, nesta última categoria, os engenheiros e arquitetos celetistas e estatutários. (Nova Redação dada pela LEI Nº 4.421 de 1º de dezembro de 2006)”

Parágrafo único - Nenhuma disposição desta Lei será interpretada no sentido de prover em cargo efetivo servidor estatutário ou não que não tenha sido aprovado em concurso público para tal cargo.

Art. 2º - Os vencimentos dos servidores referidos nesta Lei são os constantes do Anexo Unico.

Parágrafo único - Os reajustes gerais dos vencimentos do funcionalismo municipal incidirão sobre os valores constantes do Anexo Único.

Art. 3º - O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, aos servidores inativos.

Art. 4º - Os integrantes das categorias referidas nesta Lei serão submetidos ao regime de dedicação exclusiva, tal como previsto no Art. 226 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992.

§ 1º - Em quinze dias contados da data desta Lei, ou da investidura em novo cargo, o funcionário poderá requerer sua renúncia ao regime de dedicação exclusiva.

§ 2º - O não cumprimento das obrigações decorrentes do regime de dedicação exclusiva acarretará o automático cancelamento da gratificação correspondente, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

Art. 5º - São extintos os encargos especiais recebidos pelos servidores a que se refere esta Lei a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere o Art. 119, IX, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, incide sobre os valores resultantes da aplicação dos artigos 4º e 6º desta Lei.

Art. 6º - Os servidores em cargo em comissão ou função gratificada, excluídos do alcance do Art. 226 da Lei Complementar nº 16/92, farão jus à gratificação do inciso V, do Art. 119 da Lei 94/79, no percentual de cem por cento do vencimento.

Parágrafo único - Acréscimo aos proventos, de igual proporção, será pago aos inativos das categorias mencionadas no Art. 1º.

Art. 7º - Fica criada, no âmbito do Gabinete do Prefeito, a Comissão Interna de Ética e Aperfeiçoamento Profissional pertinente às categorias funcionais citadas no Art. 1º, I, tendo por objetivos, entre outros, os seguintes:

I - acompanhar a atuação dos integrantes das categorias funcionais de que trata esta Lei, principalmente quanto à ética profissional, podendo inclusive expedir certidões para informações curriculares, com vista à avaliação funcional do servidor, respeitada a competência das entidades federais de fiscalização profissional e das Comissões Pertinentes de Inquérito Administrativo;

II - colaborar no aprimoramento dos integrantes das categorias profissionais de que trata o inciso I do Art. 1º, fazendo promover cursos de aperfeiçoamento nas áreas de atuação dos servidores, inclusive através de convênio com entidades federais, estaduais e municipais, por intermédio da Fundação Instituto João Goulart de Estudos de Administração Pública da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O desempenho de atribuições na Comissão Interna de Ética e Aperfeiçoamento Profissional, inclusive como seu secretário executivo, será gratuito, constituindo relevante serviço público.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário à sua execução.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 de julho de 1992, revogadas as disposições em contrário.

MARCELLO ALENCAR

ANEXO UNICO
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS REFERIDAS NA
LEI Nº DE DE 1992, A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1992


VER LEIS
Nº 2.078 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
Nº 2.457 DE 29 DE JULHO DE 1996 Nº 4.814 DE 18 DE ABRIL DE 2008

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2022/92 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/18/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1923/92 em 17/11/1992
Tempo de tramitação: 42 dias.
Publicado no DCM em 18/11/1992 pág. 6/7
Publicado no D.O.RIO em 18/11/1992 pág. 1
Republicação no D.O. - Nº 192 em 23/12/92
Republicação no DCM - Nº 292 em 23/12/92

VER LEI N.º 4.814 DE 18 DE ABRIL DE 2008
LEI Nº 2.457, DE 29 DE JULHO DE 1996

Forma de Vigência Sancionada




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