Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 430/1983 Data da Lei 07/21/1983


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LEI Nº 430, DE 21 DE JULHO DE 1983.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 390, de 20/12/82, passando a matéria a ser regida na forma dos artigos seguintes.

Art. 2º - Fica autorizada afixação de propaganda comercial ... (vetado) em veículos-táxis.

Art. 3º - As dimensões e localização da propaganda serão estabelecidas pelo órgão ao qual está subordinada a atividade do transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro.

Art. 4º - Os contratos entre os proprietários dos veículos-táxis e os contratantes serão firmados "inter- -personas" ou através do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Município do Rio de Janeiro ou pela Cooperativa de Consumo dos Motoristas Autônomos de Táxi do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, os contratos serão registrados no Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Município do Rio de Janeiro, que deles receberá cópias, as numerará em ordem crescente e as manterá em arquivo próprio.

Art. 5º - Fica garantido aos motoristas das empresas de frota de táxis o repasse de 50% (cinqüenta por cento) do arrecadado pela afixação de propaganda nos veículos em que trabalham.

Parágrafo único - Este percentual será eqüitativamente pago a todos os motoristas que trabalhem nas empresas por mais de 30 (trinta) dias, cabendo ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Município do Rio de Janeiro fiscalizar o cumprimento desta disposição.

Art. 6º - Realizada a dedução prevista no parágrafo único do art. 5º, 10% dos recursos gerados de acordo com esta lei serão repassados, em duodécimos, aos servidores de quaisquer níveis da empresa, desde que à mesma servindo por mais de trinta dias.

Art. 7º - Vetado.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1983.
JAMIL HADDAD
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 65-A/83 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS IMPERIAL
Data de publicação DCM 07/22/1983 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 430/83 em 21/07/1983
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 104 dias.
Publicado no DCM em 22/07/1983 pág. 2 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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