Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7535/2022 Data da Lei 09/12/2022


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LEI Nº 7.535 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos ou privados obrigados a prestar o atendimento prioritário previsto nas Leis Federais nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, devem disponibilizar este atendimento no primeiro andar de suas lojas quando funcionarem em lojas com mais de um andar.

Art. 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade prevista no art. 1º os estabelecimentos que funcionem em lojas com mais de um andar que disponham internamente de escada rolante ou esteira adaptada para cadeirantes ou elevador.

Art. 3º Os estabelecimentos terão seis meses para adaptarem suas lojas aos preceitos desta Lei.

Art. 4º Descumprindo a obrigatoriedade prevista nesta Lei após o prazo previsto no art. 3º, o estabelecimento:

I - receberá advertência para o seu cumprimento no prazo de trinta dias; e

II - permanecendo o descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até seu cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 988/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
Data de publicação DCM 09/13/2022 Página DCM 12
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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