Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
Altera as redações das Leis Complementares nº 74, de 14 de janeiro de 2005, e nº 101, de 23 de novembro de 2009, estabelece condições para instalação de Campo de Golfe Olímpico e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os arts. 3° e 5º da Lei Complementar nº 74, de 14 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º O Índice de Aproveitamento da Área - IAA será igual a uma vez a área objeto da concessão para implantação do Parque Olímpico, correspondente a um milhão cento e oitenta mil metros quadrados, não incluídos neste cálculo os equipamentos esportivos, hotel para acomodação da mídia e os lotes nos quais serão implantadas as instalações do IBC -International Broadcast Center e MPC - Main Press Center para realização dos Jogos Olímpicos.
Parágrafo único. V E T A D O
(…)
Art. 5º (…)
Parágrafo único. Será permitida a construção de um pavimento destinado a estacionamento coberto, ao nível do pavimento térreo, que poderá ocupar todo o terreno formando uma plataforma, com afastamento frontal de dez metros, sobre a qual poderão ser projetadas dependências de uso comum e área de lazer, não computados no gabarito estabelecido para o local.” (NR)
Art. 2º O gabarito para os demais usos, previsto no caput do art. 5º da Lei Complementar nº 74, de 14 de janeiro de 2005, passa a ser de dezoito pavimentos.
Art. 3º Fica autorizado o uso da área delimitada nos Anexos I e II desta Lei Complementar, situada no Bairro da Barra da Tijuca, como Campo de Golfe Olímpico da Cidade do Rio de Janeiro, (V E T A D O).
§ 1º Para fins de consecução dos objetivos estabelecidos no caput desse artigo, a área mencionada fica totalmente incluída na Zona de Conservação de Vida Silvestre - ZCVS, conforme parâmetros definidos pelos Decretos nº 11.990, de 24 de março de 1993 e nº 20.716, de 6 de novembro de 2001.
§ 2º V E T A D O
§ 3º VE T A D O
§ 4 º V E T A D O
Art. 4º Fica excluída dos limites do Parque Natural Municipal de Marapendi a área de recuo doada ao Município do Rio de Janeiro no PAL nº 31.421, conforme descrição e mapa ilustrativo constantes no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica alterado o Anexo VII da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO I
DESCRIÇÃO DA ÁREA DO CAMPO DE GOLFE OLÍMPICO
Do entroncamento da Avenida General Moyses Castelo Branco Filho com a divisa sul da Zona de Ocupação Controlada 1 - ZOC 1, dos Projetos Aprovados de Alinhamento - PAA´s 11.925 e 11.926, seguindo por esta até a Avenida Octávio Dupont, por esta e por seu prolongamento até encontrar a linha do Projeto de Alinhamento da Orla - PAO da Lagoa de Marapendi, seguindo por esta até encontrar o prolongamento da Avenida General Moyses Castelo Branco Filho.
ANEXO II
DELIMITAÇÃO DA ÁREA DO CAMPO DE GOLFE OLÍMPICO
ANEXO III
DESCRIÇÃO DA ÁREA MENCIONADA NO ART. 4º E MAPA ILUSTRATIVO
Área de 58.485,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco) metros quadrados, medindo 240,00 (duzentos e quarenta) metros pelo alinhamento projetado pelo PAA 9161 - DER; 380,00 (trezentos e oitenta) metros em linha sinuosa pela Lagoa de Marapendi; 335,00 (trezentos e trinta e cinco) metros à direita e 173,00 (cento e setenta e três) metros à esquerda, conforme termo de recuo com doação gratuita de área celebrado entre o Estado da Guanabara e Holophernes Castro e sua mulher, em 10 de dezembro de 1973 (publicado no D.O. de 18 de dezembro de 1973).
ANEXO IV
NOVO ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR nº 101, DE 2009
ANEXO VII
QUADRO DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO/CEPAC
SETOR | FAIXA DE EQUIVALÊNCIA | ÁREA NÃO RESIDENCIAL CONST./CEPAC (m²) | ÁREA RESIDENCIAL CONST./CEPAC (m²) |
A | A1 | 0,4 | 0,8 |
B | B1 | 0,5 | 0,8 |
| B2 | 0,7 | 1 |
| B3 | 0,8 | 1,2 |
C | C1 | 0,4 | 0,8 |
| C2 | 0,6 | 1 |
| C3 | 0,8 | 1,4 |
D | D1 | 0,5 | 0,8 |
| D2 | 0,6 | 1 |
| D3 | 0,7 | 1,2 |
| D4 | 1 | 1,4 |
E | E1 | 0,4 | 1,2 |
F | F1 | 1 | 1,4 |
I | I1 | 1 | 1,2 |
J | J1 | 0,9 | 1 |
M | M1 | 0,4 | 1 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/17/2013