Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1919/1992 Data da Lei 10/16/1992


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LEI Nº 1.919 DE 16 DE OUTUBRO DE 1992.

Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes os seguintes órgãos:

I - Teatro Carlos Gomes;

II - Centro Cultural Oduvaldo Viana Filho/Castelinho do Flamengo;

III - Centro Cultural Grêmio Recreativo e Esportivo dos Industriários da Penha - GREIP da Penha;

IV - Diretoria de Bibliotecas, do Departamento-Geral de Documentação e Informação Cultural;

V - Divisão de Bibliotecas I;

VI - Divisão de Bibliotecas II;

VII - Serviço de Manutenção;

VIII - Serviço de Almoxarifado.

§ 1º - Ficam extintos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes os seguintes órgãos:

I - Departamento de Bibliotecas, do Departamento-Geral de Documentação e Informação Cultural;

II - Serviço de Reprografia, da Diretoria de Administração.

§ 2º - VETADO.

Art. 2º - Ficam criadas no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo as categorias funcionais constantes do Anexo I, cujas atribuições são descritas no Anexo II.

Art. 3º - Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo III e os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo IV.

Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo criados por esta Lei serão providos mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 4º - Por ato do Prefeito, os cargos de provimento efetivo criados por esta lei poderão ser transferidos para as entidades da administração indireta, autárquica e fundacional do Município que venham a ser incumbidas da execução das atividades inerentes às respectivas categorias funcionais.

Parágrafo único - Efetivada a transferência, reduzir-se-á o quantitativo de cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, o qual será acrescido ao da entidade beneficiária da transferência.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELLO ALENCAR

ANEXO I

CATEGORIAS FUNCIONAIS CRIADAS NO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

I - NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

Camareira de Teatro
Porteiro de Casa de Espetáculos

II - NÍVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO

Eletricista de Espetáculos
Maquinista Teatral
Operador de Instalação de Ar Condicionado
Operador de Áudio
Operador de Luz
Operador de Som
Operador de Vídeo

III - NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO

Auxiliar de Biblioteca
Contra-regra
Produtor Executivo Auxiliar
Técnico de Estúdio de Gravação
Técnico de Manutenção Eletrônica

IV - NÍVEL SUPERIOR

Produtor-Executivo
Redator-Copidesque
Técnico de Comunicação Visual

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS CRIADAS NO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

- Ajudar no preparo de livros a serem colocados em circulação;
- recolocar livros e outras publicações nas estantes;
- efetuar empréstimos de publicações, controlando os respectivos prazos;
- manter atualizado o registro de entrada de periódicos;
- prestar informações aos leitores sobre o uso da biblioteca e auxiliar na localização das obras solicitadas;
- zelar pela conservação dos livros e demais publicações;
- inserir fichas catalográficas nos respectivos catálogos;
- auxiliar na elaboração das estatísticas do acervo e da freqüência dos usuários;
- executar os demais serviços auxiliares de aquisição, serviços técnicos auxiliares, serviços de preparação e conservação de material bibliográfico, serviços auxiliares de audiovisuais e serviços auxiliares de consulta e empréstimo definidos na Resolução nº 75, de 28 de abril de 1973, do Conselho Federal de Biblioteconomia.

CAMAREIRA DE TEATRO

- Encarregar-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo, limpando-as, passando-as, costurando-as e providenciando a sua lavagem;
- auxiliar os atores e figurantes a vestirem as indumentárias cênicas;
- organizar o guarda-roupa e embalagem dos figurinos, em caso de viagem.

CONTRA-REGRA

- Executar tarefas de colocação dos objetos de cena e decoração do cenário e guardá-los em local próprio;
- cuidar da sua manutenção, solicitando aos técnicos os reparos necessários;
- dar sinais para o início e intervalos do espetáculo para atores e público;
- executar a limpeza do palco;
- encarregar-se dos efeitos e ruídos na caixa de som do teatro, segundo as exigências do espetáculo.

ELETRICISTA DE ESPETÁCULOS

- Instalar e reparar os equipamentos elétricos e iluminação, montando-os, substituindo-os ou reparando circuitos elétricos, para adaptar essas instalações às exigências do espetáculo;
- afinar os refletores e colocar gelatinas coloridas, conforme esquema de iluminação;
- instalar as mesas de comando das luzes e aparelhos elétricos.

MAQUINISTA TEATRAL

- Construir, montar e desmontar cenários;
- auxiliar o setor cenotécnico;
- movimentar cortinas de cena, cabos de varanda ou alçapão;
- fazer a manutenção da maquinaria do teatro e do urdimento;
- orientar e executar os movimentos dos cenários durante o espetáculo.

OPERADOR DE AUDIO

Instalar e fazer funcionar os aparelhos e equipamentos de amplificação de som, posicionando microfone e auto-falantes, testando e regulando a instalação, para proporcionar audição de músicas, notícias e outros tipos de discurso e possibilitar diferentes efeitos sonoros.

OPERADOR DE INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO

- Operar equipamentos de ar condicionado, regulando e acionando motores, ventiladores e dispositivos de controle, para obter as condições de ventilação e temperatura necessárias à climatização de ambientes, especialmente os de produção.

OPERADOR DE LUZ

- Operar os controles da mesa de iluminação, unidades fixas ou móveis;
- executar o roteiro de iluminação;
- verificar o funcionamento do equipamento elétrico.

OPERADOR DE SOM

- Montar e operar a aparelhagem de som que reproduz a trilha sonora do espetáculo.

OPERADOR DE VÍDEO

- Operar equipamentos de vídeo, atuando nos instrumentos de controle, mantendo os níveis operacionais e orientando os movimentos das câmaras, para possibilitar a transmissão correta da imagem em programas de qualquer natureza.

PORTEIRO DE CASA DE ESPETÁCULOS

- Controlar a entrada de pessoas em cinema, teatro e outros locais de diversão semelhantes, recebendo e conferindo ingressos e documentos de identificação;
- evitar a entrada de pessoas sem bilhetes;
- assegurar a observância de disposições de caráter legal e da empresa exibidora ou produtora.

PRODUTOR - EXECUTIVO

- Encarregar-se da produção do espetáculo junto à equipe técnica e artística;
- analisar e planejar as necessidades de montagem;
- controlar o andamento da produção, dando cumprimento a prazos e tarefas.

PRODUTOR-EXECUTIVO AUXILIAR

- Colaborar, sob orientação, na produção do espetáculo.

REDATOR - COPIDESQUE

- Analisar as informações elaboradas, examinando as anotações e dados pertinentes, para inteirar-se de seu conteúdo;
- reelaborar os textos, dando-lhes forma e modalidade lingüística preconizada pela organização para transformá-los em reportagens ou noticiários;
- reler os textos, atentando para as expressões utilizadas, a sintaxe, a ortografia e a pontuação, para assegurar-lhes correção, clareza, harmonia e concisão;

- encaminhar a matéria reelaborada à seção de redação e/ou editoração, utilizando-se dos meios usuais de tramitação, para possibilitar o julgamento e aprovação da mesma, com vista à sua publicação em jornal, revista e outros veículos de divulgação.

TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO VISUAL

- Fazer a programação gráfico-visual de impressos, quanto à criação e à execução, levando em conta fatores econômicos e perceptuais.

TÉCNICO DE ESTÚDIO DE GRAVAÇÃO

- Encarregar-se da produção de programas de cúpula e audiovisuais.

TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELETRÔNICA

- Encarregar-se da conservação, manutenção e reparo do equipamento eletrônico de estúdio de som.

ANEXO III

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CRIADOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE


DENOMINAÇÃO SIMBOLO QUANT.
    I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR -DAS
    Diretor II de Diretoria, da Diretoria de Bibliotecas, do Departamento-Geral de Documentação e Informação Cultural.

    DAS-8 01
    Diretor III de Departamento
    - do Teatro Carlos Gomes
    - do Centro Cultural Oduvaldo Viana Filho
    - do Centro Cultural GREIP da Penha



    DAS-7 03
    Assessor III de Secretaria Municipal
    DAS-7 02
    Assistente I de Secretaria Municipal
    DAS-6 02
    Diretor IV de Divisão
    - da Divisão de Bibliotecas I
    - da Divisão de Bibliotecas II


    DAS-6 02
    TOTAL......................................................................
    10
    II - DIREÇÃO E ASSESSORIA INTERMEDIARIA-DAI
    FUNÇÕES GRATIFICADAS
    Chefe I de Serviço
    - do Serviço de Manutenção
    - do Serviço de Almoxarifado

    Secretário I de Bibliotecas Volantes


    DAI-6 2

    DAI-5 1
    TOTAL......................................................................
    03
    TOTAL GERAL.........................................................
    13

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS NO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO
    I - NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
    Camareira de Teatro
    Porteiro de Casa de Espetáculos
02
06
    II - NIVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO
    Eletricista de Espetáculos
    Maquinista Teatral
    Operador de Instalação de Ar Condicionado
    Operador de Áudio
    Operador de Luz
    Operador de Som
    Operador de Vídeo
04
06
02
03
02
04
07
    III - NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO
    Auxiliar de Biblioteca
    Contra-regra
    Produtor Executivo Auxiliar
    Técnico de Estúdio de Gravação
    Técnico de Manutenção Eletrônica
88
04
05
01
03
    IV - NÍVEL SUPERIOR
    Produtor-Executivo
    Redator-Copidesque
    Técnico de Comunicação visual
14
02
04




Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1903-A/92 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 10/19/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1919/92 em 16/10/1992
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 130 dias.
Publicado no DCM em 19/10/1992 pág. 3 a 5
Publicado no D.O.RIO em 19/10/1992 pág. 1 a 3


Forma de Vigência Sancionada




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