Texto da Lei
LEI Nº 1.655 DE 09 DE JANEIRO DE 1991.
Dispõe sobre a freqüência dos ônibus nas linhas de transporte coletivo no período noturno e dá outras providências.
Autor: Vereador Tito Ryff
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O intervalo de tempo entre cada uma das viagens dos ônibus das linhas de transporte coletivo, no período noturno, não poderá ser superior a uma hora.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo considera-se período noturno aquele compreendido entre vinte e três horas e cinco horas do dia subseqüente.
§ 2º - Nas linhas onde o movimento de passageiros justificar a maior freqüência, o Poder Executivo definirá intervalos de tempo das viagens dos veículos.
Art. 2º - Nos pontos de parada obrigatória dos ônibus deverá ser afixada placa com indicação dos intervalos entre cada uma das viagens dos veículos durante o período diurno e noturno.
Art. 3º - O Poder Executivo, em prazo não superior a trinta dias contados da publicação desta Lei, regulamentará o cumprimento e fiscalização do disposto nos artigos anteriores.
§ 1º - O regulamento preverá a cominação de penas pecuniárias e a possibilidade de rescisão da permissão no caso de reiterado descumprimento do disposto nesta Lei por parte das empresas permissionárias de transportes coletivos urbanos.
§ 2º - A regulamentação preverá que qualquer usuário poderá representar ao Poder Executivo para que este apure a irregularidade verificada em prazo não superior a quinze dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/16/1991