Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7368
/
2022
Data da Lei
05/12/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.368, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a campanha Cartaz Protetivo, com o objetivo de assegurar a publicidade da Lei nº 13.882, de 2019, nas instituições de educação básica de ensino e outros locais congêneres no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autora: Vereadora Veronica Costa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A campanha Cartaz Protetivo tem por objetivo implementar a legislação federal em vigor e assegurar a publicidade da
Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019
, que assegura a prioridade na matrícula e transferência dos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o
caput
se refere à afixação obrigatória de cartazes informativos preferencialmente nas secretarias e/ou coordenadorias, ou ainda em locais congêneres destinados à realização das matrículas dos alunos na rede municipal de ensino do Município.
Art. 2º A matrícula requerida em ambiente virtual deverá disponibilizar durante o preenchimento do cadastro e/ou formulário um campo específico de enquadramento do direito de preferência na matrícula dos dependentes de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar.
§ 1º Sem prejuízo do ícone específico durante o cadastro do aluno, o setor responsável deverá disponibilizar ainda o campo específico para que a genitora ou a responsável do dependente possa fazer o carregamento e o envio pela rede mundial de computadores do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso para fins de comprovação da situação de violência ensejadora do direito de preferência.
§ 2º Será assegurado o sigilo de todas as informações cadastrais, assim como dos documentos inseridos durante o cadastro, conforme disposto pelo § 8º da
Lei nº 13.882, de 2019,
para garantir a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar e a seus dependentes.
Art. 3º O Cartaz Protetivo poderá ser fixado no sítio eletrônico da Prefeitura ou de outro órgão responsável pelas matrículas nas instituições de educação básica do Município, assegurando a posição de destaque na página, para que possa esclarecer eventuais dúvidas e evitar erros no preenchimento do requerimento de matrícula e/ou transferência.
Art. 4º O Cartaz Protetivo disporá cumulativamente das seguintes informações:
I - a mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro de ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso, conforme o art. 9º, § 7º, da
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
, incluído pela
Lei nº 13.882, de 2019
;
II - serão sigilosos os dados da vítima e de seus dependentes matriculados ou transferidos, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do Poder Público, conforme o art. 9º, § 8º da
Lei nº 11.340, de 2006
, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019;
III - se não houver vaga, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a matrícula dos dependentes da vítima em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independente da existência de vaga, conforme o art. 23, V, Lei nº 11.340, de 2006, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019.
Art. 5º O Cartaz Protetivo na modalidade impressa deverá conter as mesmas informações do art. 4º desta Lei, e deverá ser afixado nas secretarias e/ou coordenadorias de todas as creches e escolas municipais de educação básica do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
05/13/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
366/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA VERONICA COSTA
Data de publicação DCM
05/13/2022
Página DCM
5/6
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 366, de 2021
LEI Nº 7.368, DE 12 DE MAIO DE 2022.
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