Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3127/2000 Data da Lei 12/01/2000


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LEI N.º 3.127 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Amparo ao Ensino Profissionalizante-FAEP, com Personalidade Jurídica de Direito Privado, vinculada à Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Art. 2º - A Fundação de Amparo ao Ensino Profissionalizante-FAEP terá por finalidade auxiliar a formação educacional profissionalizante visando capacitar profissionais para o mercado de trabalho, levando em consideração as demandas e especificidades da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º - O patrimônio da Fundação de Amparo ao Ensino Profissionalizante será constituído de:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais da Cidade;

II - doações, legados e subvenções;

III - receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas realizadas pela Fundação, ou com seu apoio;

IV - receitas operacionais e não operacionais;

V - incorporação de resultados de exercícios financeiros;

VI - acervos patrimoniais que lhe venham a ser atribuídos.

Parágrafo Único – Poderá a Fundação de Amparo ao Ensino Profissionalizante obter empréstimos e financiamentos para a execução de suas atividades, com o aval do Prefeito.

Art. 4º - A FAEP terá um Presidente, dois Diretores e um Conselho Técnico Curador, de livre escolha do Prefeito da Cidade.

Art. 5º - A FAEP gozará de autonomia didático-científica, administrativa, patrimonial e financeira.

Parágrafo Único – No caso de extinguir-se a FAEP, seus bens serão incorporados ao patrimônio da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 6º - A FAEP estará sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 7º - O regime jurídico do pessoal da FAEP será o da legislação trabalhista.

Parágrafo Único – O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da FAEP dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela FAEP, sendo as contratações realizadas de acordo com a ordem de classificação no concurso, salvo em relação aos cargos em comissão e para a prestação de serviços eventuais e temporários.

Art. 8º - A FAEP considerar-se-á instalada na data do registro de seu Estatuto, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º - Os primeiros Diretores da Fundação, aos quais incumbirá a organização dos primeiros concursos para admissão de pessoal, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Educação.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1888/2000 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO GUSMÃO
Data de publicação DCM 12/05/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3127/2000 em 01/12/2000
Tempo de tramitação: 239 dias.
Publicado no D.O.RIO em 04/12/2000 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 05/12/2000 pág. 4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada






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