Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
5712
/
2014
Data da Lei
03/31/2014
Texto da Lei
Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.712, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 121, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Marcio Garcia.
LEI Nº 5.712, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a reserva e demarcação de vagas nos estacionamentos públicos localizados na orla da Cidade para idosos, deficientes e motocicletas.
Art. 1º Fica estabelecido que na orla da Cidade do Rio de Janeiro serão reservadas e demarcadas as seguintes vagas exclusivas nas adjacências dos postos de salvamento ou semáforo mais próximo:
I - idosos;
II – deficientes físicos; e
III - motocicletas e similares.
Art. 2º As reservas tratadas no art. 1º desta Lei obedecerão aos seguintes critérios:
I
– as vagas referentes aos incisos I e II do art. 1º serão de fácil acesso, sinalizadas de forma clara, visível e com o posicionamento voltado a garantir maior comodidade, bastando o usuário apresentar documento hábil que comprove sua condição;
II - a reserva de vagas que trata o inciso I
deste artigo será de cinco por cento do total de vagas existentes, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e
III – a reserva de vagas que trata o inciso II
deste artigo será de dois por cento do total de vagas existentes, nos termos da Resolução 304, de 18 de dezembro de 2008, do CONTRAN -
Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 3º O Poder Executivo editará resolução padronizando as sinalizações - vertical e horizontal, que deverão ser utilizadas na identificação das vagas, na forma estabelecida pelas Resoluções 303 e 304, ambas de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN.
Art. 4º O uso deverá ser oneroso, salvo disposição contrária, observadas as questões de proporcionalidade.
Art. 5º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará em multa, conforme previsto no art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que mais couber, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº
283/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
04/01/2014
Status da Lei
Declarado Inconstitucional Total
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
121/2013
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR MARCIO GARCIA
Data de publicação DCM
04/01/2014
Página DCM
7
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
04/28/2014
Página DO
7
Observações:
Forma de Vigência
Promulgada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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