Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5397/2012 Data da Lei 05/08/2012


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LEI Nº 5.397, de 8 de maio de 2012.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa – FMAP, de natureza contábil–financeira, sem personalidade jurídica e com prazo de vigência indeterminado, vinculado à Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia – SECT, com a finalidade de prestar apoio financeiro a programas, projetos, estudos e atividades que visem a fomentar e estimular a atividade de inovação científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O FMAP tem na SECT, sua estrutura de execução e controle, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da lei.

Art. 2º O FMAP é fundo especial de natureza contábil que funcionará sob a forma de apoio reembolsável ou não reembolsável.

Art. 3º Constituem receitas do FMAP:

I – as dotações orçamentárias;

II – as subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de instituições públicas e privadas;

III – os rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

IV – o resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V – as parcelas de receitas que lhe forem contratualmente atribuídas, decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisa e de criação, modelos de utilidade desenvolvidas com a sua participação ou auxilio;

VI – receitas patrimoniais;

VII – receitas provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais;

VIII – receitas de serviços prestados a terceiros, por meio de contratos que vier a firmar;

IX – bens móveis e imóveis, direitos e créditos que lhe venham a ser destinados ou que vier a adquirir;

X – doações, subvenções, heranças ou legados que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

XI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

XII – saldo positivo apurado em balanço;

XIII – outros recursos que lhe forem destinados.

§1º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades ou instituições não poderá ser considerado óbice para o aporte de recursos do FMAP.

§2° Os bens e direitos do FMAP serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.

§3° No caso de extinção do FMAP, seu patrimônio e acervo passarão à titularidade da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º O FMAP terá seu Plano de Aplicação aprovado pela SECT e será administrado por uma Secretaria Executiva, vinculada a SECT, composta por três funcionários públicos indicados pelo Secretário Especial de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do FMAP encaminhará semestralmente à SECT, prestação de contas dos recursos aplicados.

Art. 5º Aplicar-se-ão ao FMAP as normas de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Município.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

Parágrafo único. O regulamento previsto no caput definirá a forma de concessão dos apoios financeiros.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES


REVOGADA PELA LEI Nº 6.788, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº 1099/2011 Mensagem nº 152/2011
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 05/09/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO Nº 36 DE 09/05/2012, P.3.
Forma de Vigência Sancionada




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