Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 139, de 20 de junho de 2014, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 20 DE JUNHO DE 2014
Fixa a obrigatoriedade de preferência na contratação de empresas com sede no Município ou no Estado do Rio de Janeiro com vistas à realização das Olimpíadas de 2016 e dá outras providências.
Art. 1° Fica determinado que as empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de materiais e equipamentos com sede no Município ou no Estado do Rio de Janeiro terão preferência de contratação objetivando a realização dos Jogos Olímpicos de 2016.
Parágrafo único. Deverá ser observado o devido processo licitatório, a experiência, a capacitação técnica e o melhor preço, e as demais exigências fixadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2° A Comissão de Licitação atribuirá pontuação a exigência firmada no caput do art.1°, ou usará a mesma como critério de desempate.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de junho de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/23/2014