Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 881/1986 Data da Lei 07/11/1986


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LEI Nº 881 DE 11 DE JULHO DE 1986
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, a Secretaria Municipal de Transportes, com a finalidade de formular e executar a política municipal de transportes, na qualidade de agente municipal do Sistema Nacional de Transportes Urbanos instituído pela Lei Federal nº 6261, de 14 de novembro de 1975.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Transportes gerir o sistema de transportes urbanos de uso público da cidade do Rio de Janeiro, compreendendo as vias e as modalidades de transporte de competência municipal, seus respectivos itinerários, pontos iniciais e finais, paradas intermediária, terminais, estacionamentos e garagens, da seguinte forma:
I - operar serviços de transportes coletivos no Município do Rio de Janeiro;
II - conceder, permitir ou autorizar a exploração dos serviços públicos de transporte municipal, em quaisquer de suas modalidades, ou contratar sua prestação por terceiros, expedindo a respectiva regulamentação e fiscalizando sua execução;
III - propor tarifas e outros preços públicos remuneratórios dos serviços públicos sob sua administração;
IV - planejar, implantar, administrar e regulamentar a operação do sistema viário e de circulação municipal;
V - implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição;
VI - vistoriar, licenciar veículos e fiscalizar o seu uso;
VII - disciplinar as operações de carga e descarga nas vias públicas municipais; e
VIII - celebrar convênio com o Estado do Rio de Janeiro para a coordenação das atividades de policiamento do trânsito no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A gestão do Sistema de Transportes Urbanos do Município do Rio de Janeiro, a que se refere este artigo, compreenderá as atividades de planejamento, pesquisa, regulamentação, coordenação, operação, exploração, controle, vistorias, auditorias, fiscalização, aplicação de sanções, estudo e fixação de tarifas e outros preços públicos e demais providências de competência da Secretaria.

Art. 3º A receita das multas por infrações às normas do Código Nacional de Trânsito e de seu regulamento, relativamente à circulação viária no Município, reverterá aos cofres municipais.

Parágrafo único. Fica o Município do Rio de Janeiro autorizado a celebrar convênio ou acordo com o Estado do Rio de janeiro e com entidades estaduais de administração indireta, visando à transferência dos recursos de que trata este artigo.

Art. 4º A Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, passa a vincular-se à Secretaria Municipal de Transportes, com a transferência do seu acervo patrimonial e do seu pessoal.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição da Empresa Pública Companhia Municipal de Transportes Coletivos - C.M.T.C. Rio e da Sociedade de Economia Mista Companhia de Engenharia de Tráfego - C.E.T. Rio, ambas sob a forma de sociedade por ações, que poderão ser de capital autorizado, vinculadas à Secretaria Municipal de Transportes com sede e foro no Município do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado, (...vetado...).

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, se convier, transformar a Companhia Municipal de Transportes Coletivos CMTC-RIO de Empresa Pública em Sociedade de Economia Mista.

Art. 6º A CMTC - RIO terá o seguinte objeto social:
I - a operação de serviços de transportes coletivos no Município do Rio de Janeiro;
II - a atuação integrada e complementar com os diversos modos de transportes públicos federais, estaduais e municipais; e
III - a prestação de consultoria em assuntos técnicos de sua especialidade.

Art. 7º (...vetado...) a CMTC - Rio poderá participar do capital de outras empresas, cujas atividades se relacionem com os transportes públicos, podendo criar subsidiárias.

Art. 8º A CET-RIO terá o seguinte objeto social:
I - planejamento, implantação e execução, nas vias e logradouros do município, dos serviços técnicos e administrativos relativos à operação do sistema viário e de circulação;
II - planejamento, implantação, administração, operação e exploração dos estacionamentos e garagens próprios ou públicos municipais;
III - execução dos serviços de operação, controle e manutenção do sistema de sinalização do Município do Rio de Janeiro;
IV - a implantação e a exploração econômica de equipamentos urbanos e atividades complementares, na forma e em locais definidos por decreto do Poder Executivo;
V - prestação de serviços, autorização, coordenação, execução, controle e fiscalização de obras relacionadas com a operação do sistema viário, ou que com ela interfira, nas vias e logradouros do município; e
VI - a prestação de consultoria em assuntos técnicos de sua especialidade.

Art. 9º No desempenho do seu objeto social a CET-RIO poderá promover desapropriações e estabelecer servidões administrativas nos termos da legislação específica.

Art. 10. O capital inicial da CMTC-RIO será de Cz$ 100.000.000.00 (cem milhões de cruzados) dividido em ações ordinárias e nominativas e do qual a prefeitura da cidade do Rio de Janeiro subscreverá e realizará, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento).

Art. 11. O capital inicial da CET-RIO será de Cz$ 5.000.000.00 (cinco milhões de cruzados), dividido em ações ordinárias e nominativas e do qual a prefeitura da cidade do Rio de Janeiro subscreverá e realizará, no mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento).

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à Secretaria Municipal de Transportes para acorrer as despesas com a integralização do capital inicial da CMTC-RIO e da CET-5RIO, subscrito pelo município, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.

Parágrafo único. Para integralização do capital subscrito pelo Município do Rio de Janeiro, poderá este incorporar à CMTC-RIO e à CET-RIO quaisquer bens integrantes do seu patrimônio, observada a legislação em vigor.

Art. 13. Constituirão recursos da CMTC-RIO e da CET-RIO, respectivamente:
I - o produto da operação dos serviços;
II - recursos da união, do estado e do município, consignadas em orçamento ou resultantes de fundos ou programas especiais;
III - auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - empréstimos e financiamentos;
V - recursos de incentivos fiscais;
VI - os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
VII - renda de bens patrimoniais;
VIII - publicidade; e
IX - outras receitas.

Art. 14. O tesouro municipal poderá garantir as operações de crédito, autorizadas, da CMTC-RIO e da CET-RIO.

Art. 15. O regime jurídico dos empregados da CMTC-RIO e da CET-RIO é o da legislação trabalhista.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a, nos termos do regulamento, estabelecer a compensação de impostos municipais devidos pela CMTC-RIO e pela CET-RIO com créditos das referidas sociedades junto ao Município.

Art. 17. A CMTC-RIO e a CET-RIO reger-se-ão por esta Lei, pela Lei Federal 6404/76, pelos respectivos estatutos sociais e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.

Art. 18. Em caso de extinção da CMTC-RIO e da CET-RIO, seus patrimônios reverterão ao município depois de liquidadas as suas obrigações e reembolsados os seus acionistas, na forma da lei.

Art. 19. Ficam transitoriamente mantidas as competências e a atual estrutura da área de transportes, que serão alteradas na medida em que o disposto na presente Lei seja implementado pelo Poder Executivo .

Art. 20. Ficam criados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal:

I - para o Gabinete do Vice-Prefeito:

- cargos em comissão
1 (um) de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-9
1 (um) de Assessor, símbolo DAS-8
1 (um) de Assessor, símbolo DAS-7
1 (um) de Assistente, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
1 (um) de Assistente II, símbolo DAI-6
1 (um) de Secretário II, símbolo DAI-5;

II - para o Gabinete do Prefeito:

- cargos em comissão
1 (um) de Assessor, símbolo DAS-7
3 (três) de Assistente, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
2 (duas) de Assistente II, símbolo DAI-6
6 (seis) de Secretário I, símbolo DAI-4;

III - para a Secretaria Municipal de Planejamento:

- cargos em comissão
1 (um) de Superintendente, símbolo DAS-9
2 (dois) de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8
3 (três) de Assessor, símbolo DAS-7

- funções gratificadas
2 (duas) de Secretário I, símbolo DAI-4;

IV - para a Secretaria Municipal de Fazenda:

- cargos em comissão
2 (dois) de Superintendente, símbolo DAS-9
2 (dois) de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8
2 (dois) de Assessor, símbolo DAS-7
1 (um) de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7
2 (dois) de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6
2 (dois) de Assistente, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
2 (duas) de Secretário II, símbolo DAI-5;

V - para a Secretaria Municipal de Administração:

- cargos em comissão
1 (um) de Superintendente, símbolo DAS-9
2 (dois) de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8
2 (dois) de Assessor, símbolo DAS-7
2 (dois) de Assistente, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
2 (duas) de Secretário II, símbolo DAI-5;

VI - para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:

- cargos em comissão
2 (dois) de Diretor-Geral de Departamento, símbolo DAS-9
4 (quatro) de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-8
2 (dois) de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8
4 (quatro) de Assessor, símbolo DAS-7
6 (seis) de Superintendente, símbolo DAS-7
4 (quatro) de Assistente, símbolo DAS-6
22 (vinte e dois) de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
13 (treze) de Assistente II, símbolo DAI-6
35 (trinta e cinco) de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6
1 (uma) de Secretário II, símbolo DAI-5
35 (trinta e cinco) de Chefe de Seção, símbolo DAI-5
14 (quatorze) de Secretário I, símbolo DAI-4;

VII - para a Secretaria Municipal de Educação:

- cargos em comissão
2 (dois) de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8
1 (um) de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7
4 (quatro) de Assessor , símbolo DAS-7
7 (sete) de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
100 (cem) de Diretor de Escola, símbolo DAI-6
7 (sete) de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6
2 (duas) de Assistente II, símbolo DAI-6
200 (duzentos) de Diretor-Adjunto de Escola, símbolo DAI-5
53 (cinqüenta e três) de Chefe de Seção, símbolo DAI-5
100 (cem) de Chefe de Setor, símbolo DAI-4
1(um) de Secretário I, símbolo DAI-4;

VIII - para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

- cargos em comissão
1 (um) de Superintendente, símbolo DAS-9
1 (um) de Assessor, símbolo DAS-8
2 (dois) de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8
1 (um) de Auditor, símbolo DAS-8
3 (três) de Assessor, símbolo DAS-7
5 (cinco) de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
6 (seis) de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6
1 (uma) de Assistente II, símbolo DAI-6
1 (uma) de Chefe de Seção, símbolo DAI-5
2 (duas) de Secretário II, símbolo DAI-5
5 (cinco) de Secretário I, símbolo DAI-4;

IX - para a Secretaria Municipal de Saúde:

- cargos em comissão
3 (três) de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8
1 (um) de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7
6 (seis) de Assessor, símbolo DAS-7
22 (vinte dois) de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
3 (três) de Assistente II, símbolo DAI-6
23 (vinte três) de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6
38 (trinta e oito) de Chefe de Seção, símbolo DAI-5
2 (duas) de Auxiliar de Chefia, símbolo DAI-5

X - para a Secretaria Municipal de Governo:

- cargos em comissão
2 (dois) de Assessor-Chefe , símbolo DAS-8
1 (um) de Assessor, símbolo DAS-8
6 (seis) de Administrador Regional, símbolo DAS-8
10 (dez) de Assessor, símbolo DAS-7
8 (oito) de Assistente, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
2 (duas) de Secretário II, símbolo DAI-5
24 (vinte e quatro) de Chefe de Seção, símbolo DAI-5
6 (seis) de Secretário I, símbolo DAI-4;

XI - para a Secretaria Municipal de Cultura:

- cargos em comissão
1 (um) de Diretor-Geral de Departamento, símbolo DAS-9
2 (dois) de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8
1 (um) de Diretor do Centro Educacional Calouste Gulbenkian, símbolo DAS-7
2 (dois) de Assessor, símbolo DAS-7
1 (um) de Diretor do Arquivo Geral, símbolo DAS-7
10 (dez) de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6
4 (quatro) de Assistente, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
16 (dezesseis) de Chefe de Serviço, símbolo...DAI-6
2 (duas) de Chefe de Seção, símbolo DAI-5
2 (duas) de Secretário II, símbolo DAI-5
5 (cinco) de Secretário I, símbolo DAI-4;

XII - para a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:

- cargos em comissão
1 (um) de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-8
1 (um) de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8
3 (três) de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7
5 (cinco) de Assessor, símbolo DAS-7
8 (oito) de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
3 (três) de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6
3 (três) de Chefe de Seção, símbolo DAI-5
4 (quatro) de Secretário II, símbolo DAI-5
15 (quinze) de Secretário I, símbolo DAI-4
1 (uma) de Auxiliar de Chefia, símbolo DAI-4;

XIII - para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:

- cargos em comissão
1 (um) de Coordenador, símbolo DAS-8
1 (um) de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8
1 (um) de Assessor, símbolo DAS-8
2 (dois) de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7
2 (dois) de Assessor, símbolo DAS-7
5 (cinco) de Diretor de Divisão, símbolo... DAS-6
2 (dois) de Assistente, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
4 (quatro) de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6
4 (quatro) de Assistente II, símbolo DAI-6
7 (sete) de Chefe de Seção, símbolo DAI-5
3 (três) de Secretário I, símbolo DAI-4;

XIV - para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

- cargos em comissão
2 (dois) de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8
2 (dois) de Assessor, símbolo DAS-8
4 (quatro) de Assessor, símbolo DAS-7
3 (três) de Assistente, símbolo DAS-6
1 (um) de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
4 (quatro) de Assistente II, símbolo DAI-6
1 (uma) de Secretário I, símbolo DAI-4;

XV - para a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:

- cargos em comissão
2 (dois) de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8
4 (quatro) de Assessor, símbolo DAS-7
1 (um) de Assistente, símbolo DAS-6
5 (cinco) de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
2 (duas) de Assistente II, símbolo DAI-6
7 (sete) de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6
1 (uma) de Secretário II, símbolo DAI-5
12 (doze) de Secretário I, símbolo DAI-4;

XVI - para a Secretaria Municipal de Transportes:

- cargos em comissão
1 (um) de Secretário Municipal, S/S
1 (um) de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-9
1 (um) de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-8
4 (quatro) de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8
3 (três) de Assessor, símbolo DAS-8
1 (um) de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-8
1 (um) de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7
9 (nove) de Assessor, símbolo DAS-7
2 (dois) de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6
6 (seis) de Assistente, símbolo DAS-6

- funções gratificadas
3 (três) de Assistente II, símbolo DAI-6
1 (uma) de Secretário II, símbolo DA I-5
9 (nove) de Secretário I, símbolo DAI-4
1 (uma) de Secretário II, símbolo DAI-5
12 (doze) de Secretário I, símbolo DAI-4;

Art. 21. A estrutura da administração direta do Poder Executivo passa a ser integrada pelos seguintes órgãos de 1º nível, diretamente subordinados ao Prefeito:

PREFEITURA MUNICIPAL:
1) Gabinete do Prefeito;
2) Secretaria Municipal de Governo;
3) Secretaria Municipal de Planejamento;
4) Secretaria Municipal de Fazenda;
5) Secretaria Municipal de Administração;
6) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
7) Secretaria Municipal de Educação;
8) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
9) Secretaria Municipal de Saúde;
10) Secretaria Municipal de Cultura;
11) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
12) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
13) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
14) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
15) Secretaria Municipal de Transportes;
16) Procuradoria Geral do Município.

Art. 22. O Poder Executivo terá que enviar projeto de lei à Câmara Municipal caso resolva incorporar, fundir, transformar ou extinguir entidades da administração indireta e fundações criadas por lei.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1412-A/86 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/22/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 881/86 em 11/07/1986
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 73 dias.
Publicado no D.O.RIO em 17/07/1986 pág. 7 a 10 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 22/07/1986 pág. 1 a 3 - VETO PARCIAL
Publicado no D.O.RIO em 31/07/1986 pág. 7 - RETIFICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 15/09/1986 pág. 7 - RETIFICAÇÃO

Forma de Vigência Sancionada




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Atalho para outros documentos

Decreto nº 40518, de 12 de agosto de 2015

   
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