Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 18/1992 Data da Lei 12/07/1992

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei Complementar nº 18, de 7 de dezembro de 1992, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 40-A, de 1992, de autoria do Senhor Vereador Jorge Felippe.

LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992.
Art. 1º O número máximo de permissões de veículos de aluguel a taxímetro em atividade no Município do Rio de Janeiro, fica condicionado à proporção de um veículo para cada quinhentos habitantes do Município.

Parágrafo único - Fica cancelada a liberação de nova permissão até que seja atingida a proporcionalidade estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2º Fica facultado o direito de cessão e transferência da permissão para operar em serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro que esteja em atividade na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - A transferência da permissão será concedida desde que atendidas todas as exigências do órgão controlador e fiscalizador do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro.

Art. 3º Em caso de falecimento do permissionário do serviço de transporte e de passageiro em veículos de aluguel a taxímetro, o seu cônjuge poderá requerer, no prazo de doze meses a partir do óbito, a expedição da permissão para si ou para a pessoa que indicar, desde que seja herdeiro do permissionário falecido.

§ 1º Idêntica faculdade poderá ser exercida, no mesmo prazo, por seus herdeiros na falta do cônjuge, como também por qualquer pessoa que houver sido autorizada expressamente pelo permissionário, ainda em vida, no caso de não ser casado.

§ 2º Durante o período de doze meses, a partir do óbito, e após a expedição da permissão, o veículo poderá ser operado por outro motorista profissional que nele se matricule e satisfaça os requisitos da legislação em vigor, mediante autorização daquele que for beneficiado com a permissão.

Art. 4º No prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo reativará todas as permissões para operar serviço de transporte de passageiro em veículos de aluguel a taxímetro cassadas, concedendo-as, proporcionalmente, aos motoristas autônomos que exercem suas atividades nas empresas de táxis ou como auxiliares.

§ 1º Terão prioridade na obtenção da concessão das permissões referidas neste artigo os profissionais que, comprovadamente, exerçam por maior tempo suas atividades nas empresas de táxis, nas locadoras e os auxiliares assim credenciados que estavam no exercício da atividade na época do início do recadastramento realizado pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, no corrente ano.

§ 2º Fica criada uma comissão de motoristas de táxis, escolhida pelos motoristas, composta de um motorista de cada empresa ou locadora de veículos táxis e de quatro representantes dos motoristas auxiliares para acompanhar o processo de concessão de permissões.

Art. 5º As permissões cassadas a partir da promulgação desta Lei Complementar, serão reativadas, a cada dois anos, na forma do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 6º As permissões reativadas de acordo com esta Lei Complementar, não poderão ser transferidas de permissionário pelo prazo de cinco anos a partir da data da concessão.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 1992.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 40/1992 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE FELIPPE
Data de publicação DCM12/08/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DCM em 08/12/1992 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 26/04/1995 pág. 22 - PROMULGADO


Forma de Vigência Promulgada
Revogação Representação por Inconstitucionalidade nº 17/1993, Julgada procedente a Representação. Declarada a inconstitucionalidade da referida lei





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