Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3709/2003 Data da Lei 12/15/2003


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.709, de 15 de dezembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 244, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Paulo Mello.

LEI Nº 3.709 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o recebimento do pagamento das multas de trânsito, mantidos a tipicidade e os valores fixados pela Legislação Federal.

Parágrafo único. A autorização aqui contida se aplica às multas de qualquer natureza, aplicadas pelo Município e qualquer outro órgão público ou terceirizado, que seja mandatário de autoridade legalmente constituída.

Art. 2° O parcelamento de que trata a presente Lei será feito da seguinte forma:

I - para os veículos de uso coletivo ou de carga, tais como: ônibus, utilitários, vans, kombis, caminhonetes, caminhões, em quatro parcelas, mensais e sucessivas, adotando-se o índice de atualização pertinente;

II - para os veículos de passeio, em duas parcelas, mensais e sucessivas, adotando-se o índice de atualização pertinente.

“Art. 2º Os veículos de uso coletivo e os de passeio terão seu parcelamento das multas de trânsito de competência do Município do Rio de Janeiro, efetuando-se em até dez parcelas mensais e sucessivas, observando-se a atualização dos respectivos valores.

§ 1º A opção de parcelamento deverá constar na guia de recolhimento de multa, onde estará, obrigatoriamente, descrito o valor das parcelas mensais e o valor integral a ser pago pelo proprietário do veículo, que poderá optar pela forma de pagamento.

§ 2º Com a regularização do pagamento da primeira parcela, os proprietários poderão realizar a vistoria obrigatória de seus veículos.

§ 3º O proprietário do veículo que não der continuidade ao pagamento do parcelamento do acordo firmado com o referido órgão, perderá todos os direitos que lhe foram concedidos.

§ 4º Cada veículo só será beneficiado com o único parcelamento, devendo ser admitido o acúmulo de multas independente do ano e do tipo de veículo.

§ 5º No caso de alienação do veículo o parcelamento deverá ser quitado.” (NR Lei nº 4.157, de 25 de agosto de 2005)


Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgão ou instituição que tenham competência para a aplicação das multas, para disciplinar os procedimentos concernentes ao parcelamento.

Parágrafo único. No período relativo ao parcelamento, estando as parcelas em dia, o veículo será considerado em condições normais de circulação e comercialização.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade nº 72/2004

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 244/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO MELLO
Data de publicação DCM 12/16/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3709/2003 em 15/12/2003
Veto: Total
Tempo de tramitação: 937 dias.
Publicado no D.O.RIO em 05/11/2003 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 06/11/2003 pág. 17 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 16/12/2003 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 30/12/2003 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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