Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.321, de 28 de abril de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 587, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelo Diniz e Marcio Ribeiro.
LEI Nº 7.321, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Institui o Programa Municipal Escola Comunitária e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcelo Diniz e Marcio Ribeiro.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Escola Comunitária, com o objetivo de incentivar pessoas físicas ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública.
Parágrafo único. A participação no programa poderá ocorrer sob forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas públicas do Município.
Art. 2º Para participar do programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola e as pessoas físicas deverão estar cadastradas junto às mesmas, mediante aprovação do colegiado escolar.
Art. 3º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Art. 4º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, onde couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/29/2022