Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.633, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1049, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Dr. Nelson Ferreira
LEI Nº 4.633 DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Determina ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo que passem a exigir nas licitações que parte do material a ser adquirido tenha como origem a reciclagem.
Art. 1º Fica determinado que o Poder Executivo e o Poder Legislativo exijam que parte do material que venha ser adquirido em qualquer licitação, tenha na sua composição material oriundo de reciclagem.
Art. 2° Entende-se como material reciclado qualquer produto seja papel, plástico, vidro ou outro que tenha como origem material já processado anteriormente, tendo passado por reaproveitamento com novo processamento.
Art. 3° A critério da comissão de licitação poderá ser estabelecido o percentual do material reciclado ou até a sua totalidade, devendo tal critério constar no edital da correspondente licitação.
Art. 4° Em caso de descumprimento ficam autorizados os Poderes referidos no art. 1º a rejeitar o material adquirido em licitação em desconformidade com esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/26/2007
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |