Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2131/1994 Data da Lei 05/03/1994


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LEI Nº 2.131 DE 03 DE MAIO DE 1994.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar os vencimentos das categorias funcionais indicadas no anexo único, em fevereiro de 1994, em noventa por cento, calculado tal montante sobre o vencimento-base de janeiro de 1994, aí incluído o equivalente ao reajuste geral aplicável ao mês.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 2º - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar em condições iguais ao artigo 1º os vencimentos-base das categorias funcionais de nível superior das autarquias e fundações públicas do Município.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA


ANEXO ÚNICO


CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR:

- ADMINISTRADOR

- ANALISTA OPERACIONAL

- ANALISTA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

- ANALISTA ORGANIZACIONAL

- ANALISTA DE PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

- ANALISTA DE SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

- ARQUIVISTA

- ASSISTENTE DE DOCUMENTAÇÃO

- ASSISTENTE SOCIAL

- ASSISTENTE JURÍDICO

- ASSISTENTE TÉCNICO

- ATUÁRIO

- BIBLIOTECÁRIO

- CONSULTOR TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO

- CONTADOR

- DOCUMENTALISTA

- ECONOMISTA

- ESTATISTICO

- INSTRUMENTALISTA

- PROFESSOR DE TREINAMENTO

- REGENTE DE BANDA

- TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

- TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO

- TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

- TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

- FISCAL DE TRANSPORTES URBANOS

- VETADO

- VETADO

- VETADO

- VETADO

- VETADO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 540-A/94 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 05/05/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2131/94 em 03/05/1994
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 50 dias.
Publicado no DCM em 05/05/1994 pág. 2/3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 05/05/1994 pág. 2 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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