Texto da Lei
LEI Nº 9.360, DE 4 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a vedação da divulgação da lotação ou do setor de trabalho das servidoras que estejam sob o alcance de medidas protetivas nos portais da transparência dos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Flavio Pato e Wagner Tavares.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a divulgação da lotação ou do setor de trabalho das servidoras que estejam sob o alcance de medidas protetivas nos portais de transparência dos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput incidirá no prazo de dois dias úteis da realização do requerimento da servidora mediante a apresentação da certidão de concessão de medida protetiva ao órgão competente pela gestão dos portais de transparência.
Art. 2º O requerimento referido no art. 1º terá vigência de seis meses, devendo ser renovado, caso haja interesse da servidora, mediante nova apresentação de certidão de concessão de medida protetiva.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/05/2026